TRF2 - 5001237-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001237-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO LINS ESTEVAMADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO LINS ESTEVAM contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança nº 5006657-24.2025.4.02.5101, determinou o pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a participação em processo seletivo de militares temporários do Exército.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante aduziu que não deveria pagar as custas do mandado de segurança, sob o argumento de que seria hipossuficiente econômico.
No mérito, salientou que: “Cumpriu integralmente todos os requisitos exigidos pelo edital, restando comprovado, por meio dos documentos acostados aos autos, que o Agravante superou a etapa de análise de certidões” e que “o objetivo do mandado de segurança interposto é justamente garantir a sua continuidade no certame do Exército Brasileiro, em que foi aprovado em todas as etapas, tendo sido indevidamente excluído sem qualquer motivação”.
Em contrarrazões, a União aduziu que: “O inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência” (evento 16, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, sob o argumento de que: “O impetrante, ora agravante busca, em sede de tutela provisória, garantir sua participação na Etapa 7 do Processo Seletivo de Militares Temporários, denominada Reunião de Orientação, fase descrita no item 11 do Aviso de Convocação nº 11-SSMR/1, de 25 de julho de 2024.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não há que se falar em verossimilhança das alegações do agravante (...)
Por outro lado, no que concerne ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça, é medida adequada para que se dê cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao julgador, antes de indeferir o pedido, permita ao requerente do benefício que comprove eventuais despesas que poderiam impactar sua renda” (evento 26, PARECER1).
Em petição juntada aos autos no evento 40, PET1, o próprio agravante informou que “o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que o recorrente já foi convocado para o Exército”, bem como já efetuou o pagamento das custas do mandamus. É o relatório.
Decido.
In casu, em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o impetrante, ora agravante, efetuou espontaneamente o pagamento das custas processuais e já foi convocado pela Administração Castrense para reunião de orientação, tendo assinado a sua designação para incorporar ao Exército e realizar o estágio básico de Cabo temporário (evento 24, ANEXO5 e evento 30, PET1).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, na forma do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ante a superveniente ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
01/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:25
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001237-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO LINS ESTEVAMADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO LINS ESTEVAM contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança nº 5006657-24.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a participação em processo seletivo de militares temporários do Exército.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, bem como o fato do mesmo se encontrar recebendo soldo de Cabo do Exército desde o dia 20/05/2025 (evento 28, ANEXO6), sendo que não juntou aos autos quaisquer comprovantes de despesas mensais recentes para demonstrar que a sua subsistência estará comprometida caso tenha que efetuar o pagamento custas do mandado de segurança (R$ 10,641), intime-se o agravante para comprovação da alegada hipossuficiência. 1.
Conforme determinado na Tabela I da Lei nº 9.289/96 e item 1.7 da Resolução nº 784/22, do CJF. -
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:46
Despacho
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15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001237-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO LINS ESTEVAMADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o agravante para que se manifeste acerca da eventual perda de objeto alegada pela autoridade coatora no evento 24, ANEXO5, no sentido de que “o impetrante já foi convocado para Reunião de Orientação, que ocorreu no dia 19 maio 25, e assinou a sua designação para incorporar ao Exército e realizar o Estágio Básico de Cabo Temporário”. -
08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:10
Indeferido o pedido
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23/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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