TRF2 - 5050112-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1369902
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050112-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMILTON ALVES FILHOADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada a juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, para fins de concessão da gratuidade de justiça requerida (Evento 11.1).
Não obstante isso, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 19).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venha concluso para extinção do feito.
Cumprido, notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050112-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMILTON ALVES FILHOADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILTON ALVES FILHO contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar "para determinar que o impetrado analise e conclua o requerimento administrativo em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento" (Evento 1.1, p. 5) A parte impetrante relata que "promoveu pedido administrativo de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em 17/08/2023, concluído em 30/05/2024, sob NB: 215.193.358-4, pelo indeferimento do pedido" e que "apresentou RECURSO ORDINÁRIO em 21/06/2024, que foi recebido e remetido à CRPS desde 12/08/2024, sem nenhuma movimentação até então".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou sua incompetência e e determinou a redistribuição do feito. (Evento 3.1) Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 439358625.
Conforme o documento de Evento 1.6, a parte impetrante ingressou com o Recurso Administrativo nº 439358625, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em 22/06/2024, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos quase um ano desde o protocolo do Recurso Administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do recurso administrativo nº 439358625, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 22:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO14S)
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18/06/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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