TRF2 - 5016256-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016256-95.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERTANORTE RAIZES ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sertanorte Raízes Atacadista Ltda. contra decisão (evento 2) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal objetivando, em síntese, “assegurar à Impetrante e filiais que se submetam à apuração e recolhimento de PIS/COFINS com a exclusão das subvenções governamentais que lhe são outorgadas sob a forma de crédito presumido por quaisquer dos entes federativos, inclusive e notadamente aquelas previstas no o art. 2º, inc.
I, da Lei Nº 9.025/2020 e, ainda, conforme se afere da Portaria SUBF Nº 122/2023” e determinou a suspensão do recurso em razão de a controvérsia ser objeto do tema repetitivo nº 843, com determinação de suspensão nacional.
Em suas razões recursais (evento 8), a embargante aponta omissão quanto: (i) aos prejuízos de ordem patrimonial que se sujeita a sociedade empresária, posto que o ato coator leva ao pagamento de tributo em montante maior que o devido, implicando em manifesta e inconstitucional constrição patrimonial; (ii) à jurisprudência consolidada no sentido de que o simples fato de ter que se sujeitar à norma violadora de preceitos constitucionais e posteriormente obter a devolução do montante via solve et repete caracteriza o periculum in mora; (iii) ao entendimento perfilhado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no EREsp Nº 1.517.492/PR, no qual foi afastado do âmbito de incidência do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS os créditos presumidos, outorgados pelos Estados/DF; (iv) ao fato de que a probabilidade do direito, no presente caso, exsurge do fato de que as subvenções governamentais concedidas a título de crédito presumido não constituem receita ou faturamento para as sujeitarem à tributação por PIS/COFINS, conforme art. 195, inc.
I, alínea “b”, da Constituição Federal; e (v) à evidência na probabilidade do direito em decorrência do entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp Nº 1.517.492/PR e, mais recentemente, sob a égide da Lei Nº 14.798/2023, as medidas liminares concedidas nos Processos Nº 1001314-41.2024.4.01.3400; Nº 5012462-09.2023.4.03.6100; Nº 5038077 98.2023.4.03.6100 e Nº 5001455-63.2024.4.04.7100, da r. sentença exarada no Processo Nº 5132861-84.2023.4.02.5101; dos r. acórdãos de lavra do e.
Tribunal Regional Federal nos autos dos Processos Nº 5004248 69.2023.4.03.6119 e Nº 5006507-27.2024.4.03.0000.
Requer o provimento do recurso “para assegurar à Impetrante e filiais, em provimento liminar recursal, que se submetam à apuração e recolhimento de PIS/COFINS com a exclusão dos recursos decorrentes de subvenções governamentais, outorgados mediante concessão de crédito presumido”.
Sem contrarrazões da União- Fazenda Nacional. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício apontado na decisão embargada, pois resta claro que a controvérsia é objeto do tema repetitivo nº 843 com determinação de suspensão nacional pelo STF para julgamento da seguinte questão: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” Cumpre pontuar que no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
De acordo com o que foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Tema 1182), o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de incentivos/benefícios fiscais de ICMS, ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Nesse contexto, não há plausibilidade jurídica no direito invocado pela embargante a justificar a concessão da liminar, já que, a princípio, não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, devendo-se aguardar a fixação da tese definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema afetado que se dará no julgamento do RE nº 835.818/PR (Tema 843). Quanto ao alegado prejuízo patrimonial, é entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AgRg na MC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Portanto, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado na decisão e, na verdade, com base em alegações de omissões deseja modificá-la por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Diante exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Mantida a suspensão do recurso com a vinculação ao tema repetitivo nº 843.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 12:49
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 12:28
Juntado(a)
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28/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082324-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/01/2025 15:22
Indeferido o pedido
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21/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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