TRF2 - 5003045-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-21.2025.4.02.5120/RJAUTOR: PAULO CESAR ALONSO SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO CESAR ALONSO SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
PAULO CESAR ALONSO SANTOS, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá o Réu se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado no Evento 22.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial (Evento 22), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIG05F)
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULA FARIA RICCI - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:39
Intimado em Secretaria
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26/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:31
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR ALONSO SANTOS <br/> Data: 27/05/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
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17/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IG para CEPERJA-RJ)
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16/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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16/04/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 15:20
Juntado(a)
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15/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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