TRF2 - 5004385-58.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004385-58.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: NATANAEL BARCELOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 25/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
26/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004385-58.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: NATANAEL BARCELOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 68 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 11:27
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:08
Despacho
-
13/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITP01
-
13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004385-58.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: NATANAEL BARCELOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por NATANAEL BARCELOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/634315659-7, requerido em 21/04/2021 e indeferido pelo réu por ausência de prova da qualidade de segurado - rurícola (evento 1, LAUDO9 e evento 8, PROCADM2). 2.
O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos - evento 38, SENT1: (...) Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 24), a parte autora é portadora de M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.4 - lumbago com ciática, o que, segundo o perito, implica incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou em janeiro/2024.
No entanto, como não há nos autos documentação médica sinalizando para a existência de incapacidade na citada época, não há como acolher a DII apontada pelo perito judicial.
Diante disso, fixo a data de início da incapacidade em 05/07/2024, baseado no exame médico juntado no evento 1 (evento 1, EXMMED10), e declaração do médico assistente (evento 1, LAUDO8). (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de NATANAEL BARCELOS DA SILVA(CPF *46.***.*37-49), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade atestada (DIB em 05/07/2024), devendo o benefício ser cessado em 09/09/2024, nos termos da fundamentação. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 44, RECLNO1, no qual afirma: (...) A existência da incapacidade laborativa está plenamente comprovada no próprio laudo emitido pelo INSS (Evento 1 – LAUDO8), que atesta expressamente: “Existe incapacidade laborativa.
Requerente lavrador em pós-operatório recente de hérnia inguinal bilateral, incapaz temporariamente.
DID em 01/11/2018; DII em 26/02/2021.” (Grifamos) O exame clínico também confirma limitação funcional evidente, com postura antálgica, dor difusa à palpação e comprometimento físico compatível com atividade laboral rural. (...) 2.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DII reconhecida no laudo do INSS (26/02/2021), ou alternativamente desde a data ofertada na proposta de acordo do INSS, no evento 29 (01/01/2024); (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A parte autora, em sua inicial, se insurge contra o indeferimento do NB 31/634315659-7, ocorrido em 05/05/2021, uma vez que o INSS não teria reconhecido a qualidade de segurado do requerente, como rurícola - evento 8, PROCADM2. 6.
Naquela oportunidade, a Autarquia havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, temporária, em razão de período de convalescença de cirurgia para correção de hérnia inguinal, fixando a data de início da incapacidade em 26/02/2021 e a cessação estimada em 15/05/2021 (evento 1, LAUDO9). 7.
Entendo não existir controvérsia, portanto, acerca da existência de incapacidade laboral no intervalo de 26/02/2021 até 15/05/2021. 8.
Em relação à qualidade de segurado especial do autor, no momento em que deflagrada a incapacidade laboral, repito, 26/02/2021, entendo que o INSS também já reconheceu a sua existência, por força do acordo celebrado com a parte no processo nº 5005542-66.2024.4.02.5112, como se vê da proposta formulada no processo 5005542-66.2024.4.02.5112/RJ, evento 12, CONT1, aceita no processo 5005542-66.2024.4.02.5112/RJ, evento 15, ACORDO1 e devidamente homologada no processo 5005542-66.2024.4.02.5112/RJ, evento 17, SENT1, com trânsito em julgado em 17/03/2025 (evento 26 daqueles autos). 9.
Cumprida também a carência, pelos mesmos motivos. 10.
Assim, entendo devido o benefício no intervalo já reconhecido pelo INSS na via administrativa naquela ocasião, haja vista que não houve decurso do prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, até a data do ajuizamento desta ação. 11.
Por outro lado, entendo não ser possível aplicar, ao caso concreto, a tese firmada pela TNU no PUIL 00355861520094013300. 12.
Isto pois, para que seja presumida a continuidade do estado incapacitante, segundo tese firmada, deve-se observar os seguintes requisitos: "1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto." 13.
No presente caso, em que pese o perito judicial - no laudo apresentado no evento 24, LAUDPERI1 - não afirmar, expressamente, a recuperação da capacidade laboral, entendo ter transcorrido prazo razoável entre o indeferimento do NB 31/634315659-7 e o ajuizamento da ação (cerca de 04 anos e 06 meses). 14.
Além disso, deve-se levar em conta a natureza da condição orgânica e patologia do autor, de evolução dinâmica, com alternância de períodos de agudização e remissão dos sintomas. 15.
Por fim, em que pese o respeito pelo posicionamento do juízo de origem, entendo que não há nos autos dados passíveis de afastar as conclusões do médico nomeado, no ponto em que fixa a data de início da incapacidade em 01/2024.
Destaco - evento 24, LAUDPERI1: (...) Motivo alegado da incapacidade: Dor lombar com irradiação para membros inferiores, associada a diagnóstico de hérnia de disco Histórico/anamnese: Refere dor lombar de longa data, com início marcante em 2001.
Desde então, passou a apresentar crises de dor lombociatalgia, com piora progressiva e limitação funcional.
Atualmente, refere não conseguir mais exercer a atividade habitual de lavrador Documentos médicos analisados: laudos e exames Exame físico/do estado mental: Dor à palpação lombossacra, mobilidade reduzida, limitação à flexão do tronco, teste de Lasegue positivo bilateralmente, déficit funcional.
Estado mental preservad Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M54.4 - Lumbago com ciática (...) Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: O periciado está total e permanentemente incapacitado para o exercício da função de lavrador, que exige esforço físico intenso, movimentação em terreno irregular e posturas repetitivas.
No entanto, possui potencial para reabilitação profissional em atividades leves, de natureza não braçal e com menor exigência biomecânica, caso receba orientação e treinamento adequados. - DII - Data provável de início da incapacidade: janeiro de 2024 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/03/2025 - Justificativa: A DII foi definida com base no agravamento clínico progressivo e no abandono da atividade habitual em 2024.
A constatação do caráter permanente se dá nesta avaliação pericial (...) 16.
O próprio INSS, no evento 29, PROACORDO1, não impugna o reconhecimento da incapacidade em 01/2024. 17.
Dito isso, entendo ser possível também o reconhecimento do direito ao benefício entre 01/01/2024 e 09/09/2024, data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade NB 41/218.118.791-0 (evento 36, EXTR2). 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS a pagar em favor do requerente, benefício por incapacidade temporária nos intervalos de 26/02/2021 a 15/05/2021 e 01/01/2024 a 09/09/2024.
Mantida a decisão em seus demais termos. 19.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
11/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:12
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 14:47
Juntado(a)
-
21/05/2025 13:50
Juntado(a)
-
13/05/2025 08:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
-
12/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 07:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:05
Despacho
-
11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATANAEL BARCELOS DA SILVA <br/> Data: 10/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
25/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:41
Despacho
-
08/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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