TRF2 - 5040213-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040213-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO RUBENS SILVA MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): JULIANA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ213941)ADVOGADO(A): SILVANE MARIA FRAGOSO ANTONIO MOREIRA (OAB RJ080343) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO RUBENS SILVA MIRANDA JUNIOR contra ato praticado por GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 42/208.096.952-2, na forma estabelecida no Acórdão, evento 1, DOC7, Nº: 05ª JR/0435/2025, da 05ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 44236.240425/2023-66, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/208.096.952-2), sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento, evento 1, DOC7. Afirma, evento 1, INIC1, que a 05ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 16/01/2025, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, DOC7) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 16/01/2025, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, DOC7 (Nº Acordão: 05ª JR/0435/2025). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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