TRF2 - 5000083-82.2021.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-82.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: ANTONIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA (OAB RJ123547)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora alega que a certidão de óbito foi lavrada de forma equivoca.
Afirma que, na verdade, o de cujus deixou duas filhas, e que foi requerida a retificação da certidão de óbito. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja juntada a certidão de óbito retificada.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que seja manifeste.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Determinada a intimação
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19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-82.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: ANTONIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA (OAB RJ123547)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação feito por NEUSA DA CONCEIÇÃO, na condição de companheira (evento 59), e por ADRIANA RANGEL LIMA e GIRLENE RANGEL LIMA ALVES, filhas do autor (evento 75).
A certidão de óbito menciona que o autor originário era solteiro, faleceu em 02/09/2021, deixou 03 filhos maiores e não deixou bens ou testamento (evento 68, CERTOBT1).
O INSS, intimado a se manifestar, se opôs ao pedido, tendo em vista a ausência de comprovante de relação de parentesco entre habilitante e o falecido, bem como por não haverem dependentes gozando de pensão por morte (evento 63, PET1). Novo requerimento de habilitação feito por ADRIANA RANGEL LIMA e GIRLENE RANGEL LIMA ALVES (evento 75, PET1), filhas do autor, conforme demonstrado por seus documentos de identidade (Evento 75, RG7).
O INSS informou que não se opõe à habilitação (Evento 85, PET1).
Posteriormente, foi noticiado o falecimento da primeira requerente, NEUSA DA CONCEIÇÃO (Evento 86, SITCADCPF5).
Decido.
Ressalto que o caráter personalíssimo do benefício assistencial não afasta, no caso de falecimento da parte autora no curso do processo, o direito dos sucessores à habilitação para recebimento dos valores devidos até a data do óbito, sendo possível, apesar da natureza assistencial do benefício, a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/91, o qual autoriza que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Com efeito, o comando normativo instituiu ordem de preferência, de modo que os sucessores civis apenas serão titulares da prestação na hipótese de inexistir dependente previdenciário habilitado à pensão por morte.
No caso em exame, não há prova pré constituida de união estável entre a requerente e o autor originário, uma vez que não há formalização da união, não existem filhos em comum, a requerente não foi declarante do óbito e, ainda, não compõe o grupo familiar por ocasião da verificação sócio-econômica (evento 14, CERT1), o que enseja, por ora, o indeferimento do seu requerimento.
Assim, indefiro a habilitação de NEUSA DA CONCEIÇÃO.
No entanto, em razão da possibilidade de reconhecimento da condição de companheira por outras vias e da existência de eventuais herdeiros da requerente falecida, considero prudente a reserva de sua cota-parte proporcional.
Com efeito, sendo inquestionável a comprovação da relação de parentesco das filhas, não vislumbro óbice à habilitação de ADRIANA RANGEL LIMA e GIRLENE RANGEL LIMA ALVES, devendo ser reservada também a cota parte relativo ao terceiro filho não identificado nos autos.
Ante o exposto, defiro a habilitação de ADRIANA RANGEL LIMA e GIRLENE RANGEL LIMA ALVES, com base no art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Preclusa, proceda a Secretaria à retificação da autuação com a substituição do nome do autor originário pelo nome das sucessoras habilitadas, ADRIANA RANGEL LIMA e GIRLENE RANGEL LIMA ALVES. À cada sucessor habilitado será destinada a fração de 1/4 (um quarto) do valor total a ser executado, devendo ser reservada a cota parte de 1/4 (um quarto) para o espólio da eventual companheira e para o (a) filha (a) que não se habilitou nestes autos.
Sem prejuízo, a fim dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, intimem-se os sucessores para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo INSS no evento 50.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:15
Decisão final em incidente deferido em parte
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16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:52
Determinada a intimação
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06/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição
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06/07/2023 18:04
Juntada de Petição
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29/06/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:31
Determinada a intimação
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19/05/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/02/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 18:47
Determinada a intimação
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20/09/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/07/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 16:49
Determinada a intimação
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16/04/2022 11:26
Juntada de Petição
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21/03/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2022 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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16/12/2021 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2021 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2021 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2021 12:03
Determinada a intimação
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16/12/2021 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2021 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2021 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2021 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2021 14:12
Despacho
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06/12/2021 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 14:46
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2021
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20/08/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2021 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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03/08/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2021 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2021 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/05/2021 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2021 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2021 15:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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11/02/2021 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2021 21:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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01/02/2021 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/01/2021 14:34
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/01/2021 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2021 09:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2021 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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21/01/2021 14:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2021 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2021 14:18
Determinada a citação
-
21/01/2021 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/01/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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