TRF2 - 5006786-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006786-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HUGO DE ALMEIDA ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CITERA DOS SANTOS (OAB RJ158288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo de Almeida Rosa contra decisão (evento 25, proc. orig.), que indeferiu na execução fiscal nº 5008644-95.2025.4.02.5101 requerimento para suspender as ordens de bloqueio.
Requer o agravante “a revisão da decisão agravada para fins de suspender a execução somente na conta salário do agravante, no BANCO BRADESCO (Conta Salário) AGENCIA: 3176 Conta corrente: 0552558-6”. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual da execução fiscal, verifica-se que o juízo de primeira instância determinou o “imediato desbloqueio da integralidade quantia objeto do bloqueio judicial em questão” após analisar documentação suplementar colacionada aos autos pela parte executada (evento 54 do processo originário), cujo pedido de desbloqueio era objeto deste recurso.
Houve, portanto, perda de objeto do agravo, uma vez que o desbloqueio integral dos valores constritos, como requerido pelo agravante, faz desaparecer o interesse no presente recurso.
Assim, ausente o interesse, um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 12:24
Não conhecido o recurso
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27/05/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 25, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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