TRF2 - 5004462-18.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 27 e 28
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004462-18.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUSTAVO SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: BEATRIZ SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: THEO SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: VIVIANE SCOTELARO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Em razão da presença de interesse de incapaz, intime-se o MPF para que atue na função de custos legis.
Após, façam os autos conclusos. -
03/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 14 e 15
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004462-18.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUSTAVO SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: BEATRIZ SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: THEO SCOTELARO GOMES DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444)AUTOR: VIVIANE SCOTELARO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos autores contra o INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência de que constem os menores devidamente representados por sua genitora, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
III - Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Em razão da presença de interesse de incapaz, intime-se o MPF para que atue na função de custos legis.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 15:20
Juntado(a)
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00