TRF2 - 5002705-31.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE SOARES PEREIRAADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE SOARES PEREIRA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:04
Expedição de Carta pelo Correio
-
31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 14:47
Determinada a citação
-
27/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038252-41.2025.4.02.5101
Tatiana Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004442-03.2024.4.02.5104
Claudio Ferraz da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048942-66.2024.4.02.5101
Sergio Ricardo Dias Guimaraes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 00:21
Processo nº 5027013-40.2025.4.02.5101
Sueli Teixeira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:55
Processo nº 5001285-97.2025.4.02.5003
Leidieffeson Vicente Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Caetano Elguesabal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00