TRF2 - 5002499-14.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:56
Concedida a Segurança
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30/07/2025 01:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:44
Juntado(a)
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11/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:08
Juntado(a)
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002499-14.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora julgue, defira e conclua o Recurso Ordinário do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a impetrante que ingressou com Recurso Ordinário registrado sob o processo n.º 44236.624274/2024-86, e recebido pelo INSS em 17/07/2024, com objetivo de retificar a decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Que em 13/08/2024, o processo foi encaminhado para o CRPS e até o momento encontra-se pendente de análise e andamento. É o relatório.
Decido II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). III - Passo à análise do pedido de liminar. O cabimento do presente pleito encontra previsão legal no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do Recurso Ordinário, sob o protocolo de requerimento n° 325053971 (Evento 1, PADM5), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Retifico, de ofício, o polo passivo do mandado de segurança, de modo a fazer constar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social como autoridade impetrada e a UNIÃO, como ente interessada.
V - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03S para RJVRE01S)
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14/05/2025 15:24
Despacho
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14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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13/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Especial
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/04/2025 13:44
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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