TRF2 - 5052489-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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18/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5052489-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO VITOR MOREIRA BARBOSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor no processo principal (n. 5029470-45.2025.4.02.5101), contra a decisão do Juizado Especial Federal Adjunto à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da cobrança do financiamento estudantil pelo programa FIES, com aplicação de multa diária no valor R$ 1.100,00, em caso de descumprimento da decisão (Evento 9, DESPADEC1, dos autos do processo principal). 2.
O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. 3.
O recorrente alega que, por estar cursando residência médica, faz jus a novo prazo de carência em seu contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme previsto na Lei 10.260/2001.
Pleiteia, ainda, o recorrente o abatimento de 1% do saldo devedor por dia de trabalho durante a pandemia de Covid-19. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), além da probabilidade do direito, deve ficar demonstrado "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 5.
Todavia, além das deficiências na instrução do processo pelo autor, apontadas pelo juízo recorrido, as quais impedem a verificação da verossimilhança das alegações, não há, nos autos, nenhum elemento que evidencie o “perigo na demora”, com risco de perecimento do direito pleiteado, a justificar a concessão da tutela de urgência. 6.
Ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. 7.
Intimem-se as partes; a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso de medida cautelar interposto. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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15/07/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50294704520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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