TRF2 - 5001513-75.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001513-75.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALPHA - PERÍCIAS, AUDITORIAS, CONSULTORIAS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE COSTA REIS (OAB ES007972) DESPACHO/DECISÃO VTrata-se de ação proposta por ALPHA - PERÍCIAS, AUDITORIAS, CONSULTORIAS E SERVIÇOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, na qual postula o cancelamento do registro junto ao Conselho e a inexigibilidade das anuidades vencidas e vincendas, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica autora não se enquadrariam como típicas de Administração.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade das anuidades e demais cobranças, bem como para determinar a imediata baixa do registro da Autora junto ao Conselho Regional de Administração até o julgamento final da demanda.
Custas iniciais recolhidas no ev. 14.2.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que tem buscado o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Regional de Administração pelo fato de exercer atividades preponderantemente contábeis, que não necessitaria de vínculo com o CRA.
No entanto, o Conselho requerido tem indeferido os requerimentos de cancelamento, exigindo o pagamento das anuidades.
Nesse contexto, a própria requerente informa que tem feito pedidos de cancelamento do seu registro desde o ano de 2016, de forma que o transcurso de 09 (nove) anos até o ajuizamento desta ação acaba por mitigar eventual risco atual existente neste litígio, sobremaneira antes da oitiva da parte contrária.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 77,21 em 24/07/2025 Número de referência: 1356386
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21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-75.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALPHA - PERÍCIAS, AUDITORIAS, CONSULTORIAS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE COSTA REIS (OAB ES007972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALPHA - PERÍCIAS, AUDITORIAS, CONSULTORIAS E SERVIÇOS LTDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, na qual postula o cancelamento do registro junto ao Conselho e a inexigibilidade das anuidades vencidas e vincendas, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica autora não se enquadrariam como típicas de Administração.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade das anuidades e demais cobranças, bem como para determinar a imediata baixa do registro da Autora junto ao Conselho Regional de Administração até o julgamento final da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Conforme manifestação de ev. 7.1, fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:37
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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