TRF2 - 5003701-29.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003701-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preclusa esta decisão, providencie-se a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente, com baixa dos autos no sistema.
P.I. -
18/09/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:23
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003701-29.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUCINEIDE SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Intime-se a parte autora (também) para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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