TRF2 - 5054006-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054006-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PRISCILA VIANA PINHEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela autora no processo principal (n. 5037086-71.2025.4.02.5101), contra a decisão do Juizado Especial Federal Adjunto à 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a "SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 12, 19, 22, 27, 28, 32, 36, 39, 44, 48, 51, 65, 75 e 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, VISTO A AUTORA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS A HIPOSSUFICIENTES, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADA E AUTORIZADA A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), ou seja reservado seu direito à realização em data futura designada, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil" (Evento 6, DESPADEC1, dos autos do processo principal). 2.
O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), além da probabilidade do direito, deve ficar demonstrado "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu limitações ao Poder Judiciário para a revisão de questões de provas de concursos públicos, observadas pelo juízo recorrido, a impossibilitar a intervenção no mérito administrativo em sede de cognição sumária. 5.
Ademais, não se configura, no caso concreto, o “perigo na demora”, com risco de perecimento do direito pleiteado, a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que a procedência do pedido autoral, após a regular instrução processual, pode, a depender das circunstâncias, gerar direito subjetivo à nomeação da autora para o exercício do cargo público objeto do concurso público. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. 7.
Intimem-se as partes; a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso de medida cautelar interposto. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
15/07/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 50370867120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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