TRF2 - 5000906-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000906-05.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 Da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. sentença REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de REFROMAR a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, vez em, que vencedora a Recorrente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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24/07/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-05.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o auxílio alimentação comprovadamente recebido pela parte autora integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e, ainda, da gratificação natalina, condenando a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento das diferenças devidas, neste sentido, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela até 08/12/2021 mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018 e, após, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:35
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Despacho
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26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 21:01
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:56
Despacho
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03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 09:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJVRE03S)
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01/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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