TRF2 - 5001321-03.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDITE FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Pretende o autor a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário intitulado como “UNSBRAS/UNABRASIL”, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e dano moral. (v. evento 19, anexo 1 ). 2- Não foi requerido tutela de urgência. 3- Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Dê-se ciência. 4- Com retorno da suspensão, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Despacho
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15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDITE FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o CPC dispõe em seu art. 319, II, que a petição inicial deve conter a qualificação das partes, incluindo nome completo, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail do autor e do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido em relação a ré, retificar a petição inicial, excluindo do polo passivo a UNABRASIL ou promover a apresentação de Histórico de créditos indicando os descontos efeutados pela UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL. -
11/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Despacho
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10/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDITE FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, e considerando que o CPC dispõe em seu art. 319, II, que a petição inicial indicará as partes e suas qualificações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, retificar a petição inicial, excluindo do polo passivo a UNABRASIL.
Caso contrário, deverá, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) Histórico de créditos indicando os descontos efeutados pela UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL. -
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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