TRF2 - 5004402-84.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:24
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-84.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISANGELA GONCALVES FELICIOADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:35
Determinada a intimação
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009037-03.2024.4.02.5118
Adilson Mont Alegre
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Viviane Fonseca Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008396-72.2024.4.02.5002
Mariza da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050180-23.2024.4.02.5101
Miriam Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007832-81.2024.4.02.5103
Juscelino Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009094-78.2024.4.02.5002
Marcelli Elioterio Gaspar
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 13:37