TRF2 - 5003929-86.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREAADVOGADO(A): ALLISON GARCIA RESENDE (OAB RJ140900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado especial Cível, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Aduz que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em protestos cartorários, decorrente das CDA's 70 6 24 061746-42, nº: 70 5 24 026643-46 e nº: 70 5 24 023879-11.
Alega, em síntese, que foi enquadrado como corresponsável pelos referidos débitos, cuja devedora principal é a Companhia Municipal de Administração Portuária (empresa de economia mista do Município de Arraial do Cabo-RJ), que atuou em razão de convênio de delegação pelo prazo de 25 anos (de 01/01/1999 a 01/01/2024), tendo ocorrido uma prorrogação em caráter excepcional pelo Município de Arraial do Cabo/RJ (de 02/03/2024 a 20/06/2024), ao passo que o autor foi nomeado para atuar como Diretor Presidente da Companhia Municipal de Administração Portuária, em 01/04/2024, entendendo, assim, ser ilegitimado passivo em relação aos débitos que deram origem aos protestos.
Afirma que "em 21/06/2024, foi criado a Lei Municipal n. º 2.580/2024, autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a dissolução, a liquidação e a extinção da COMAP, encerrando seu compromisso junto a empresa, que teve como única participação promover o encerramento pós convênio de delegação 001/99, não tendo participado de nenhum ato administrativo ou mesmo operacional pela empresa enquanto existiu de fato e de direito." Defende que a sua inclusão no polo passivo somente é possível se restarem provadas as situações cogitadas no art. 135, III, do CTN; que o simples inadimplemento não pode ser considerado infração à lei; que o Município, ente criador, é o responsável subsidiário por todas as obrigações da empresa pública e, ainda, que tendo sido criada a Lei Municipal n. º 2.580/2024, que autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a dissolução, liquidação e extinção da COMAP, por certo "o município de Arraial do Cabo sucederá em seus direitos e obrigações, nos termos da lei." Por fim, o autor requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter a imediata suspensão/cancelamento dos protestos realizados em face do mesmo, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos, com suspensão de quaisquer atos constritivos e o ajuizamento de execução fiscal.
Pugnou pela anulação do lançamento tributário formalizado pelas CDA's nºs 70 6 24 061746-42, 70 5 24 026643-46 e 70 5 24 023879-11, nos termos do artigo 150, IV, da CF/88.
A tutela de provisória de urgência foi indeferida pela decisão do evento 13.
No evento 19, o autor reitera o seu pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido pela decisão do evento 23.
Em anexo, têm-se os relatórios detalhados das inscrições em discussão obtidos pelo autor no portal REGULARIZA da PGFN, sem contudo, juntar aos autos as cópias dos processos administrativos que deram origem às dívidas em discussão, documentos essenciais à apreciação da controvérsia.
Segundo o artigo 204, do CTN, "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo certo que "A apresentação a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite".
Não se olvide. igualmente, quanto ao disposto no art. 373, I, do CPC, no qual estabelecido que o ônus da prova imcumbe ao autor quanto "ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, e por constituir ônus do autor, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do CPC, para apresentação das cópias dos processos administrativos ou os documentos formadores dos títulos objetos de protestos, conforme certidões apresentadas, ou até documento comprobatório da sua manifesta inexistência.
Em regra, a inversão do ônus da prova deve ser precedido da comprovação documental da impossibilidade autoral de se desincumbir do referido encargo.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREAADVOGADO(A): ALLISON GARCIA RESENDE (OAB RJ140900) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-86.2025.4.02.5108/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREAADVOGADO(A): ALLISON GARCIA RESENDE (OAB RJ140900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 23 - 19/07/2025 - Decisão interlocutória -
21/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003929-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREAADVOGADO(A): ALLISON GARCIA RESENDE (OAB RJ140900) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que pede a anulação do lançamento tributário formalizado pelas CDAs de nºs: 70 6 24 061746-42, nº: 70 5 24 026643-46 e nº: 70 5 24 023879-11, nos termos do artigo 150, IV, da CF/88.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse oficiado o cartório do Oficio Único de Arraial do Cabo, para que proceda a suspensão/cancelamento dos protestos realizados, com as devidas inscrições de CDA nºs: 70 6 24 061746-42, nº: 70 5 24 026643-46 e nº: 70 5 24 023879-11, tendo em vista não ser de sua responsabilidade, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução.
Juntou documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II. Ressalte-se, de início, que o pleito formulado no presente feito não se encontra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do JEF (art. 3.º, § 1.º, do CPC), bem como que o valor atribuído à causa é R$ 14.655,67.
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo.
III. Ante o exposto: 1) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
INTIME-SE e REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos. -
13/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIOEF10F)
-
11/07/2025 21:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:21
Declarada incompetência
-
10/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
09/07/2025 19:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO24S)
-
09/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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