TRF2 - 5069808-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2025 até 20/01/2026 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 23:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MICHAEL JAMES KERRADVOGADO(A): GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar que a autoridade impetrada, o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU/RJ, ou quem lhe faça as vezes, profira decisão fundamentada no processo administrativo SEI nº 10154.083835/2024-72, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal diante da manifestação do Evento 23.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 25/07/2025 Número de referência: 1359442
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23/07/2025 21:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICHAEL JAMES KERRADVOGADO(A): GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) DESPACHO/DECISÃO No evento 4 foi determinada a intimação da parte impetrante, para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como para apresentar comprovante de residência.
Comprovante de residência anexado no evento 8, END3, bem como o recolhimento das custas no valor de R$ 5,32 (evento 8, GRU2). Não obstante o valor da causa informado, o valor mínimo para recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9289/96, deve ser observado (R$ 10,64).
Assim, intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito, notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Ressalto que a UNIÃO já foi cadastrada como interessada, no lugar da SPU, conforme determinado no evento 4. -
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICHAEL JAMES KERRADVOGADO(A): GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHAEL JAMES KERR contra ato de Superintendente Regional da Secretaria do Patrimonio da União - SPU, autoridade vinculada à União Federal.
Argumenta o impetrante que é proprietário de imóvel localizado em Av.
Jose Bento Ribeiro Dantas, nº 714 Casa - Armação dos Búzios – RJ, sobre o qual incide foro de 0,6%.
No entanto, alega que vem sendo sendo cobrado 2% do valor venal do imóvel.
Narra que protocolou pedido administrativo para esclarecimentos da referida diferença junto à autoridade coatora, em 11/12/2024, mas que até o momento não houve andamentos ou decisão no processo administrativo.
Pleiteia concessão de segurança para determinar que o processo administrativo (SEI 10154.083835/2024-72) seja julgado em até 30 (trinta) dias a contar da sentença.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promova, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); (ii) Apresente comprovante de residência atualizado.
Com a comprovação do recolhimento das custas, inclua-se a UNIÃO como interessada, no lugar da Secretaria de Patrimônio da União.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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