TRF2 - 5071338-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 13:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071338-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADIR GONCALVES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAILZA BASTOS FONTOURA DA SILVA (OAB RJ067683) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.
Trata-se de embargos de declaração fundado em erro material quanto à data de início do benefício. É o relatório.
Assiste razão ao embargante no que tange ao erro material apontado.
No entanto, não há que se falar em efeitos infringentes.
De fato o benefício em questão teve início em 07/10/2003, e não antes de 1997, como constou na decisão embargada.
Dde todo modo, há decadência do direito de revisão, tal qual esclarecido na decisão embargada, sendo certo que o processo trabalhista só foi proposto em 14/03/2017, após o decurso de mais de 10 anos desde o recebimento da primeira prestação.
Assim sendo, VOTO POR CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS EM parte, apenas para corrigir o erro material quanto à data de início do benefício e, no mais, manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 21:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071338-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADIR GONCALVES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAILZA BASTOS FONTOURA DA SILVA (OAB RJ067683) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
ATO CONCESSÓRIO ANTERIOR A 28.06.1997, DATA DE EDIÇÃO DA MP Nº 1.523-9, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
DECADÊNCIA.
ENUNCIADO 63 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NÃO É EXCEÇÃO À REGRA.
TEMA 544 DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso do autor em face de sentença por meio da qual foi pronunciada a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e julgado improcedente o pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente.
Trata-se de ação de revisão de renda mensal de benefício previdenciário concedido antes de 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, como bem esclarecido na sentença guerreada, a ação trabalhista foi promovida após o decurso do prazo decadencial, não se prestando, portanto, a interrompê-lo, independentemente de o prazo para promoção daquela ação: No caso apresentado, nota-se que o benefício teve início de vigência em 07/10/2003, motivo pelo qual a autarquia indeferiu a revisão postulada, conforme evento 1.10.
Ressalte-se que a ação trabalhista foi ajuizada somente após o decurso do prazo decenal, a saber: em : 14/03/2017 (evento 12.2), portanto, não é apta a afastar a decadência para a revisão do benefício. Ademais, o fato de o autor ter permanecido trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, não se caracterizaria como óbice ao ajuizamento da reclamação trabalhista dentro do prazo revisional. Assim, no presente caso há que se reconhecer a decadência do direito revisional pleiteado, uma vez que da data do início do benefício originário até o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a dez anos.
A sentença está em perfeita harmonia com súmula 63 destas Turmas Recursais: “em 01.08.2007, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”.
Além disso, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que incide decadência na revisão em que se pretende o melhor benefício (tema 544): O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
De outro giro, convém destacar que recentemente o STJ reiterou seu entendimento e, no voto condutor, restou claro que isso inclusive se refere a questões não analisadas administrativamente por ocasião da concessão: PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 975/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2.
A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS.
Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12.
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.
Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13.
Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14.
Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. Recurso Especial Nº 1.644.191 - RS 2016/0330818-3.
Tema: 944.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
Julgamento em: 11/12/2019.
Publicação: 04/08/2020) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$600,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
-
10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:15
Intimado em Secretaria
-
01/02/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/01/2025 14:09
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:05
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:22
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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