TRF2 - 5002605-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:45
Homologada a Transação
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05/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILSON ADRIANO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por NILSON ADRIANO PEREIRA DA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.518,00 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00, tendo em vista que o autor teve seu abono salarial sacado sem o seu consentimento.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo da CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a CEF já apresentou contestação no ev. 12.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na inexistência de saque de valores por parte do autor, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a CEF demonstrar que a retirada dos valores foi efetuada pela requerente ou com o seu consentimento.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3.3) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Considerando a contestação apresentada no ev. 12.1, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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