TRF2 - 5008196-02.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG04
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008196-02.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DIELSON JUNQUEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, a extinção se deu pela completa ausência de documentos médicos atuais e contemporâneos ao acidente sofrido há mais de 10 anos, capazes de dar sustentação à afirmação de limitação funcional que justifique a concessão do benefício pleiteada.
Não há negativa de jurisdição, uma vez que, de posse de tais documentos, a parte pode intentar nova ação.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:48
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIELSON JUNQUEIRA FERREIRA <br/> Data: 27/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 09:38
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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19/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:13
Determinada a intimação
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13/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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