TRF2 - 5028103-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028103-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PATRICIA JOVINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)RECORRIDO: ENZO CARVALHO JOVINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa esteira, sustenta que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite permitido para obtenção do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, aduzindo ser pessoa com deficiência e não possuir meios para a sua manutenção ou de tê-la provida por seus familiares, objetiva a condenação do réu na obrigação de lhe conceder o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à análise do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tendo como requisitos: 1) renda mensal familiar de 1/4 de salário mínimo por pessoa (§3º); 2) impedimento de longo prazo (superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (§10º); 3) regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12º); 4) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo exceções (§4º); e 5) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência (caput e §14º).
Quanto à incapacidade alegada, da análise da prova técnica apresentada em evento 19, LAUDO1, conclui-se que a parte autora deve ser enquadrada como pessoa com deficiência.
De acordo com a conclusão do laudo, o autor é portador de Autismo infantil. A patologia está presente desde os 02 anos e meio de idade, tendo duração superior a dois anos, gerando incapacidade para atos da vida civil, com o quadro clínico permanecendo inalterado desde a data do requerimento administrativo.
A situação cadastral da parte demandante também se mostra regular, não havendo pendências apontadas para o seu CPF e constando inscrita no CadÚnico, cadastro ainda vigente (evento 1, OUT10), restando atendido o requisito formal para a concessão do benefício.
Para aferir o requisito da miserabilidade, foi realizada verificação, transcrita em certidão (evento 29, CERT1).
A moradia da parte autora é alugada e tem condições precárias de uso.
A família é composta pelo autor, sua mãe e seu irmão menor de idade.
Nenhum membro da família recebe benefícios previdenciários.
A subsistência do grupo familiar é garantida com a renda da mãe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Logo, a renda familiar, em 2024, somava R$ 1.500,00 mensais. Conforme a certidão resultante da verificação, há despesas expressivas com aluguel e alimentação.
Desta forma, aplica-se a elevação do patamar de renda familiar a ½ do salário mínimo por integrante (art. 20, §11º-A e art. 20-B, III da Lei) que, em 2024 era de R$1.432,00, ano em que foi feita a verificação social.
Observa-se ser inferior a ½ a renda mensal familiar per capita. Conclui-se, portanto, que o autor não possui meios de prover a sua manutenção e tampouco os membros de sua família, considerados aqueles que com ele residem (art. 20, §3º-A).
Assim, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 foram atendidos, fazendo a parte autora jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER 22/03/2024), tendo em vista que, naquela ocasião, já estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 22/03/2024.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 21:29
Juntada de Petição
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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28/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 10:16
Juntado(a)
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17/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 17/05/2024 10:09:29)
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17/05/2024 10:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INFBEN 1 - Evento 3 - Juntado(a) - 17/05/2024 10:09:29
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30/04/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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