TRF2 - 5076496-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:29
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076496-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA MALTA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da inexistência de pedido direcionado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao benefício previdenciário do Regime Geral.
No entanto, a recorrente alega, em síntese, que na inicial consta pedido de condenação do INSS a reduzir o valor de sua aposentadoria, caso o juízo entendesse pela aplicação do redutor em apenas um dos benefícios.
Conforme relatado na sentença guerreada, a demandante ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e da UNIÃO (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA), consistindo sua pretensão no ajuste na aplicação do redutor remuneratório decorrente da acumulação de benefícios, conforme disposto no §2º, do art. 24, da EC 103/2019; assim como no afastamento dos novos critérios de cálculo da pensão por morte, estabelecidos no art. 23 da referida Emenda, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
Conforme infere-se da inicial, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, no âmbito do RGPS, NB 1241309385, e de duas pensões por morte, em razão do falecimento de seu marido, que era médico.
Uma pensão pelo Regime Próprio de Previdência da União e outra, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, administrado pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Do relato da própria recorrente, infere-se que a pensão mais vantajosa, paga pelo Regime Próprio de Previdência da União, vem sendo paga de forma integral, correspondendo a 60% do que o falecido recebia a título de aposentadoria.
A seu sentir, no entanto, esse valor está aquém do que lhe seria devido, em razão de o instituidor ter sido acometido por câncer.
Por outro lado, sobre o outro benefício de pensão por morte, pago pelo RIOPREVIDÊNCIA, incidiu o redutor, conforme disposto no §2º, do art. 24, da EC 103/2019, que ela pretende seja declarado inconstitucional.
Sustenta ainda, que posteriormente, foi informada a respeito da possibilidade de vir a sofrer limitação em seu benefício de aposentadoria, pago pelo RGPS, que é o de menor valor dentre os três e, portanto, sendo possível optar, gostaria que esse fosse reduzido em lugar da pensão paga pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Por outro lado, conforme documento anexado ao evento, observa-se que há processo administrativo recente, promovido com o fim de opção pela redução do benefício de aposentendoria, pago pelo RGPS.
Nessa esteira, por ora, não há interesse de agir, nesse ponto.
Por outro lado, quanto aos demais benefícios, o juizado especializado não detém competência, de forma que, se subsistir interesse, devem ser propostas demandas nos foros respectivamente competentes.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 16:51:52)
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:33
Despacho
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07/01/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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14/10/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:41
Determinada a intimação
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10/10/2024 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 21:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO37F)
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30/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:18
Declarada incompetência
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27/09/2024 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034851-68.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 11, 14
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27/09/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5102541-51.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 16, 18
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27/09/2024 19:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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27/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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