TRF2 - 5002758-47.2023.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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14/08/2025 19:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002758-47.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: VALDECI BARBOSA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TOLUENO.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE LIMITADA AO PERÍODO REGISTRADO NO ppp.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 27/01/1994 a 30/06/2000 e 15/01/2001 a 11/11/2020; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, VALDECI BARBOSA DE SOUZA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/08/2022; (...) Alega o INSS, em síntese, que não existe comprovação de que na composição química do tolueno exista o benzeno e que não há comprovação de exposição entre os anos de 2001 e 2020.Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. 1) BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado). DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO Quanto ao agente nocivo ruído, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passamos a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: ‘’PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.’’(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos: PERÍODOLIMITEDe 1964 a 1997RUÍDO > 80 dbDe 1997 a 2003RUÍDO > 90 dbDe 2003 até hojeRUÍDO > 85 db AGENTES QUÍMICOS A avaliação do agente nocivo, para fins de reconhecimento de especialidade, poderá ser apenas qualitativa, bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE. Nesse sentido, destaco a seguinte tese firmada pela TNU: PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE: para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma. Com relação ao agente tolueno, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica o tolueno no grupo 3 – não carcinogênico. Nesse sentido destaco a tese firmada no PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/PR O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15. (Julgado em 20/11/2020) Do Caso Concreto Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade no período de 27/01/1994 a 30/06/2000 e de 15/01/2001 a 11/11/2020. a) 27/01/1994 a 30/06/2000 – evento 1, PPP9 Da análise do PPP, verifico que o autor esteve exposto ao agente tolueno na concentração de 110 ppm, acima do limite tolerância estabelecido na NR-15 (anexo 11), de 78 ppm. Assim, o enquadramento por exposição a agentes químicos (hidrocarboneto) é devido.
A alegação de que apenas o tolueno misturado ao agente cloro é provavelmente carcinogênico não afasta a especialidade do período, já que esta deve ser reconhecida quando a exposição for superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, para os agentes não carcinogênico, caso do tolueno (avaliação quantitativa).
Merece acolhida, contudo, a alegação de que apenas o período posterior a 01/01/95 deve ser considerado especial, tendo em vista a data firmada no PPP emitido pelo empregador.
Com efeito, embora a data de admissão tenha sido em 27/01/94, o PPP registra exposição a agentes nocivos apenas a partir de 01/01/95: Sendo assim, reconheço a especialidade do período de 01/01/95 a 30/06/2000. b) 15/01/2001 a 11/11/2020 A sentença reconheceu a especialidade do período por exposição aos agentes benzeno, tolueno e xileno, mas também por exposição ao ruído, com base em laudo técnico proveniente de Reclamação Trabalhista, fundamento não impugnado pelo recorrente.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida quando ao período reclamado, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, notadamente a parte que segue: De 15/01/2001 a 11/11/2020 - vínculo com a empresa VIACAO UNIAO LTDA.
Para comprovar o período, foi juntado ao processo administrativo laudo técnico proveninente de Reclamação Trabalhista, decorrente de perícia técnica realizada nas instalações da empregadora, local de trabalho da parte autora (evento 1, ANEXO8 e EVENTO 1, ANEXO 7).
Verifica-se pela CTPS acostada que o autor trabalhava na função de pintor (evento 1, CTPS 12 e CTPS13).
Quanto à utilização de laudo pericial realizado na justiça do trabalho, verifica-se que não há qualquer óbice no presente feito, eis que é permitido uso de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, bem como art. 277 da IN 128/2022 do INSS.
Nesses termos: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 208 DA TNU.
UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CONSIDERADOS CANCERÍGENOS.
GRUPO 1 DA LINACH.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para reconhecimento de períodos especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
No primeiro período, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário PPP encontrava-se irregular, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo período de labor.
Aplicação dos Temas 208 da TNU. 3.
No segundo período, embora o formulário não demonstre a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, foi anexado Laudo Pericial produzido na Justiça Trabalhista, o qual pode ser utilizado como prova emprestada, a teor da Instrução Normativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social /INSS (“Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I -laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho”), demonstrando a exposição a agentes químicos (como benzeno), considerado cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). 4.
Reconhecido parte do período como especial e reafirmada a DER, a parte autora possui tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (TRF-3 - RI: 50018214520224036310, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)" "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
HIDROCARBONETOS.
TRANSPORTE DE GLP.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade.
Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo - Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa - O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade, conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 - O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os respectivos requisitos - Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Precedentes - Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Preliminar afastada.
Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - Ap: 00053398520134036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)" O laudo informa que o Grupo Homogêneo de Exposição do Pintor (Autor) – GHE 08 foi caracterizada como uma atividade insalubre, estando exposta ao agente físico ruído e aos agentes químicos benzeno, tolueno e xileno. (evento 1, ANEXO8, fls 16/17 e evento 1, ANEXO 7, fl. 16).
Quanto ao ruído e aos níveis de exposição, as sucessivas normas criaram diferentes índices de insalubridade.
Dessa forma, o limite de tolerância para o ruído constante deve ser de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); de 90dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
No que tange ao agente ruído, como caracterizador de tempo especial, em recente decisão (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; julgado em 21/11/2018; trânsito em julgado em 08/05/2019) a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses (Tema 174): (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A preocupação principal da jurisprudência, refletida também no julgado acima, é a medição pontual da exposição ao ruído constante, uma vez que esta pode variar no decorrer de toda a jornada de trabalho.
Sabe-se que a medição utilizando-se o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) produz medições pontuais dos níveis de ruído. É certo que, mesmo através do decibelímetro, é possível o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), mas tal aferição é mais complicada.
Por isso a NHO-01 da FUNDACENTRO dá preferência para o método que utiliza o dosímetro de ruído (medidor integrador de uso pessoal), que é fixado ao trabalhador durante todo o período de medição, fornecendo assim o nível médio de exposição ocupacional ao ruído.
Mais recentemente, o STJ, ao tratar o Tema Repetitivo 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Relator Gurgel de Faria.
Acórdão publicado em 25/11/2021, com trânsito em julgado em 12/08/2022), fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Destaca-se, por oportuno, que o fato de não constar no PPP a medição do ruído em NEN não impede o reconhecimento do referido período como especial, posto que consta a utilização da dosimetria com base nas normas técnicas vigentes a época.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional Federal no seguinte julgado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: (...) Ainda em relação ao agente ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU - Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 17.
Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. 4 18.
Com efeito, o próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria, tendo assim decidido que: "ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.
Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial.
Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro.
Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc.
II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017.
Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento.
A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Precedentes do Conselho Pleno.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.
Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS". (...) (AC 0009463-69.2015.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, TRF-2, 1ª Turma Especializada, julgado em 03/09/2020, disponibilizado em 10/09/2020).
No caso em tela, o laudo é expresso em afirmar que o ruído foi apurado por meio de “dosimetria” (evento 1, ANEXO7, fl. 9).
Logo, a técnica está de acordo com a NR - 15, não havendo necessidade de complementação da prova. Dessa forma, reconheço o período como especial em relação a este agente nocivo.
Quanto à exposição aos agentes químicos Tolueno, Xileno e Benzeno, conclui-se também pelo reconhecimento da especialidade em relação a esses agentes nocivos no período em análise, conforme fundamentação já exposta anteriormente.
A sentença apurou, até a DER, 44 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Deduzindo a majoração decorrente da conversão em especial do período de 27/01/94 a 31/12/1994 (04 meses e 13 dias), perfaz o autor, na DER, 44 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/95 a 30/06/2000, mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:42
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
14/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Despacho
-
19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2024 07:04
Juntada de Petição
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/07/2024 10:25
Juntada de Petição
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
24/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/01/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 15:16
Determinada a intimação
-
31/08/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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