TRF2 - 5000427-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000427-51.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JOSE ROBERTO SILVA ACARIOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: MARCIA MONERAT SILVA ACARIOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e da fundamentação.
Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça. -
26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000427-51.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA ACARIOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)AUTOR: MARCIA MONERAT SILVA ACARIOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por JOSE ROBERTO SILVA ACARIO e MARCIA MONERAT SILVA ACARIO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em linhas gerais, seja a promovida condenada à devolução do valor de R$ 95.000,00, referente ao saldo que existiria em seu favor, relativo à incorporação, pela CEF, do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia celebrada entre as partes.
Para tanto, afirmam que, após inadimplência dos autores, a propriedade do bem em comento teria sido consolidada em favor da CEF, que o levou a leilão, mas não obtiverem informação sobre o resultado da hasta.
Sustentam que o imóvel foi avaliado em R$ 255.000,00, de maneira que, subtraindo o valor do saldo devedor, haveria uma diferença de R$ 95.000,00 a serem pagos aos promoventes, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte ré. Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuem à causa o valor de R$ 95.000,00.
Pela decisão do evento 7, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Em contestação, evento 16, CONT1, a CEF alega, em síntese: a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos seguintes; a inexistência de valores remanescentes a serem devolvidos.
A parte ré relata que o referido bem, contrato 1444408070555, teve a propriedade consolidada em seu favor, em 07/03/2024, tendo ingressado no estoque desta empresa pública em 27/03/2024.
Acrescenta que o imóvel teria sido incluído no 1° Leilão SFI Edital Único 0036/0224, realizado em 19/06/2024, e no 2º Leilão SFI Edital Único 0036/0224, realizado em 28/06/2024, sem que houvesse a presença de licitantes interessados. A promovida afirma que, posteriormente, o bem teria sido ofertado na Venda Direta Online 0711/0124, tendo sido arrematado, em 18/11/2024, pela importância de R$ 111.786,40, por CHRISLEY FERNANDES DE BRITO. Os autores, em réplica, reiteram os argumentos expostos na petição inicial.
Decido.
A controvérsia dos autos perpassa pela verificação da existência de valores a serem devolvidos aos promoventes, ante a ocorrência da venda direta do bem imóvel objeto destes autos, o que perpassa pela apreciação da legalidade e da regularidade do referido procedimento, bem como pela análise do direito aplicável. Desta forma, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação referente ao procedimento de venda direta. No mesmo prazo, poderão os autores anexarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes à elucidação da controvérsia.
Com a informação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo-me, após, conclusos para sentença. -
16/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:30
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 18:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/05/2025 20:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 19:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/03/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:58
Despacho
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27/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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