TRF2 - 5070172-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5070172-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO DANIEL TURNES VIEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria ao cadastramento da Requisição de Pequeno de Valor e intimem-se as partes do seu teor, observando o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017-CJF (intimação da minuta do Ofício Requisitório).
Decorrido o prazo sem manifestação ou por ausência de impugnação da minuta, voltem-me os autos prontos para a transmissão da Requisição ao Egrégio TRF-2ª Região.
Transmitida a Requisição, será certificado e anexado aos autos o número do processo de pagamento a ser criado no sistema e-Proc do TRF-2ª Região, no qual as partes poderão acessar e acompanhar o pagamento.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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08/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 17:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-49
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Despacho
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08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:03
Despacho
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02/09/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 07:30
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070172-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DANIEL TURNES VIEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Determinada a citação
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04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070172-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DANIEL TURNES VIEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
11/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:27
Decisão interlocutória
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11/07/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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