TRF2 - 5003852-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2025 12:09
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
07/08/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
05/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-77.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA DA COSTA PAGANOADVOGADO(A): ROOSEVELT DUTRA CARDOSO (OAB RJ228009) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: a) Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. c) Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; observe-se que o documento deve ser assinado pela parte autora, haja vista não constar poder de renúncia na procuração apresentada; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC; d) comprovação da renúncia ao prazo quanto à decisão proferida nos autos do processo Nº 5006913-77.2024.4.02.5108, a fim de evitar a extinção da presente demanda por litispendência.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:46
Determinada a intimação
-
15/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO34S)
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:38
Declarada incompetência
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO30F)
-
07/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004783-05.2024.4.02.5112
Anailde Rodrigues Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:27
Processo nº 5007382-89.2021.4.02.5121
Condominio Residencial Village Aquarius
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 09:10
Processo nº 5002881-35.2024.4.02.5106
Adriana Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:29
Processo nº 5000693-90.2024.4.02.5002
Charles Amorim de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2024 14:09
Processo nº 5001100-35.2025.4.02.5108
Maria Salete dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Miguel Mariotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 11:39