TRF2 - 5004783-05.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004783-05.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANAILDE RODRIGUES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO (OAB RJ244087) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Laudo Médico Pericial (Evento 24) concluiu que, embora a parte demandante apresente hipertensão essencial (primária) (CID I10), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), insuficiência cardíaca (CID I50) e miocardite não especificada (CID I51.4), essas condições não acarretam incapacidade para o exercício de suas atividades.
O exame pericial tem como objetivo identificar doenças que efetivamente incapacitem para atividades laborativas, especialmente aquelas inerentes à ocupação habitual, e não apenas patologias ou alterações em exames complementares.
Ressalto que a existência de diagnóstico por si só, não configura incapacidade laboral quando não há limitações funcionais impeditivas das atividades habituais.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade laboral.
Embora a dor seja subjetiva, as evidências indicam estabilidade das doenças, sem sinais incapacitantes, estando a parte autora apta para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:31
Indeferido o pedido
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27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/02/2025 22:34
Determinada a intimação
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28/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANAILDE RODRIGUES PINHEIRO <br/> Data: 27/01/2025 às 18:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Per
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 10:45
Despacho
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30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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