TRF2 - 5069759-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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27/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069759-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, juntando documento de identificação da assinante do Evento 7, DECL4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Mantenha-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, pelos fundamentos elencados no evento 3, DESPADEC1.
Ademais, houve decisão em sede de Agravo de instrumento no mesmo sentido (evento 10, DESPADEC1).
Não cumprido o item I acima, venham para extinção sem análise de mérito.
II - Cumprido, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
III - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010724-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107240920254020000/TRF2
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01/08/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107240920254020000/TRF2
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069759-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVES em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para a ré se abstenha "de seguir com os atos referentes a transmissão do imóvel a terceiros de boa-fé que o tenham adquirido mediante propostas ou lances, até que comprove que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade no Cartório do Registro Geral de Imóveis cumpriu os requisitos legai exigidos".
Informa o autor que firmou "contrato com a empresa ré de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem imóvel situado na Rua Atilio Vivacqua, nº 370, Jardim América, Rio de Janeiro - CEP: 21240-440", Matrícula 3547/2-K/56 (Evento 1, ANEXO6).
Aduz, em suma, que o bem é de uso próprio, para moradia familiar, e que a ré leiloou o referido imóvel, que foi arrematado, em procedimento eivado de vícios.
Alega que "não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, sendo evidentemente prejudicado pelo descumprimento dos requisitos legais para consolidação da propriedade", conforme legislação e entendimento consolidado da jurisprudência, segundo as quais "é necessária a intimação pessoal do devedor para consolidação da propriedade".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
I - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não constam nos autos indícios de que o alegado leilão tenha de fato ocorrido, que o bem tenha sido arrematado ou que exista edital de novo leilão para o referido bem.
Assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas necessárias. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Cumpridos os itens II e III, venham conclusos os autos para análise. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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