TRF2 - 5082997-14.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/09/2025 09:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125957420254020000/TRF2
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082997-14.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: DADOS E DADOS MODAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A União Federal/PFN opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 87, alegando vício de contradição/omissão, visto que o Juízo determinou que a União Federal/PFN adiante o pagamento dos honorários periciais, apesar da Fazenda Pública só ter o dever de adiantar os honorários periciais quando houver requerido perícia realizada por particular, e, mesmo assim, apenas caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro presente ou nos subsequentes, antes do término do processo.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 106. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos em razão da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos temos do art. 1022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se de forma excepcional, a possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes.
Os Embargos de Declaração não comportam os efeitos da infringência que se busca alcançar, até mesmo por não haver no despacho hostilizado qualquer vício que o macule.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1.
Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 3.
Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1195684; 2ª T; DJe 10/05/2013; Rel.
Min.
Eliana Calmon).
A contradição objeto de embargos declaratórios se verifica quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão.
Em outras palavras, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica no bojo do próprio julgado, ao contrário do que sustenta a recorrente, que assevera que o despacho guerreado estaria em descompasso com o pedido formulado em sua peça.
A esse respeito, confira-se o entendimento manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS.
AUSÊNCIA. I - A contradição que enseja os embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si. II – A dissonância de entendimentos entre dois julgados, seja quais forem, não autoriza o manejo dos declaratórios à conta de contradição.
Precedentes.Embargos declaratórios rejeitados.” EAREsp n° 805407/DF; 5ª T.; DJ 04/12/2006, p. 368; Rel.: Min.
Felix Fischer) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91.
FALTA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
SÚMULA 213/STJ.
LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. 1 – A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado.(...) 5.
Recurso especial provido.” (STJ; REsp n° 993072; 2ª T.; DJE 11/03/2008; Rel.: Min.
Castro Meira) Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de vício de omissão a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, o que não ocorreu no presente feito, em que este Juízo expressamente determinou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, deve recais sobre a União Federal/PFN.
Deveras, observa-se que há um inconformismo do recorrente com o conteúdo do despacho, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União Federa/PFN para que proceda ao depósito em juízo do valor correspondente aos honorários periciais (R$20.000,00), nos termos do art. 95 do CPC.
Comprovado o depósito, disponibilizem-se os autos ao perito para carga, a fim de viabilizar o exame dos autos para a perícia. Cientifique-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá ser elaborado observando-se os termos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes no por 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).
Não havendo mais requerimentos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082997-14.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: DADOS E DADOS MODAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Evento 96.1: Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios quando estes pretendem dar efeito modificativo no julgado" (RE 250.396-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Informativo 175), intime-se a parte autora, ora embargada nos termos do § 3º do art. 1.023 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Posteriormente, tornem os autos conclusos. -
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:06
Despacho
-
26/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição
-
06/02/2025 21:56
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:48
Despacho
-
10/12/2024 13:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCO AURELIO CAVALIERE RIBAS - EXCLUÍDA
-
04/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/09/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:19
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/04/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:45
Determinada a intimação
-
21/02/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 16:17
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO11
-
28/11/2023 16:59
Remetidos os Autos - RJRIO11 -> RJRIOSECONT
-
28/11/2023 16:59
Despacho
-
11/10/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:18
Determinada a intimação
-
15/09/2023 14:50
Juntada de Petição
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:26
Determinada a intimação
-
16/03/2023 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
31/01/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 17:35
Decisão interlocutória
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17/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 4 - de 'PETIÇÃO' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição
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27/10/2022 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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