TRF2 - 5004697-10.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004697-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA QUINTINOADVOGADO(A): LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO evento 62, OUT2 .Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Não havendo impugnação, prossiga-se no cumprimento das determinações exaradas no despacho retro (evento 55, DESPADEC1). -
27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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26/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004697-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA QUINTINOADVOGADO(A): LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e o benefício já implantado, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:10
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
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22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004697-10.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ELIANE DE OLIVEIRA QUINTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA idosa.
LEI 8.742/93.
RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou pacialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O requisito etário foi preenchido nos três benefícios pleiteados pela parte autora, uma vez que a autora é idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
O INSS reconheceu o preenchimento do requisito da miserabilidade quanto ao benefício (NB 713.119.370-5), já implantado desde 15/05/2023, nada havendo a prover.
A Autarquia também reconheceu o preenchimento do requisito da miserabilidade quanto ao benefício (NB 712.250.064-1), ainda não implantado. O acórdão do INSS concluiu que a autora possui direito ao BPC desde a DER em 26/10/2022, cabendo a este juízo determinar o cumprimento da decisão administrativa.
Já com relação ao requerimento do benefício (NB 710.658.697-9 - DER 03/11/2021), tendo como parâmetro a verificação social realizada, mesmo que a renda per capita encontrada tenha sido inferior a 1/4, o tema 122 da TNU corrobora com o caso em questão, haja vista que outros elementos de prova podem ser utilizados para análise e não apenas a renda: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. É importante dizer que situação de miserabilidade não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Prosseguindo, tendo em vista a renda total recebida, as despesas do núcleo familiar, os ganhos eventuais da parte autora, as condições do imóvel próprio, a mobília e os eletrodomésticos do imóvel, o local de moradia e o acesso à rede de bens e serviços, verifica-se que NÃO foi cumprido o requisito da miserabilidade, ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência. No evento 23, PARECER1, o MPF apenas opinou pelo prosseguimento do feito. Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que, com relação ao NB 710.658.697-9, a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:27
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 19:28
Juntada de Petição
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01/10/2024 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 03:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 14:53
Juntada de Petição
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23/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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