TRF2 - 5033363-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033363-44.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REYNALDO VILARDO ALOYADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por REYNALDO VILARDO ALOY em face da UNIÃO, visando à restituição de valores pagos a título de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e posteriormente anulada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 36.902.
O feito foi originariamente distribuído à 34ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Atendendo a requerimento da parte exequente, aquele juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 35ª Vara Federal.
A decisão fundamentou-se na existência de conexão com o processo nº 5032862-90.2025.4.02.5101, em trâmite neste juízo, e no risco de prolação de decisões conflitantes, sob o argumento de que "os fatos e fundamentos que compõem ambas as demandas são os mesmos". É o breve relatório.
Decido.
Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo douto juízo da 34ª Vara Federal, verifico que não estão presentes os pressupostos legais que autorizam a reunião dos processos, devendo ser suscitado o conflito negativo de competência.
A competência, fixada pela distribuição livre, é regra que só pode ser excepcionada nas hipóteses estritamente previstas em lei.
No caso em tela, os requisitos do art. 55 do CPC não se encontram preenchidos. 1.
Ausência dos Pressupostos de Conexão A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir.
Ocorre que, em fase de cumprimento de sentença, a causa de pedir próxima é o título executivo judicial, que no caso é manifestamente diverso para cada processo.
Cada cumprimento de sentença funda-se em decisão judicial autônoma, proferida em processos distintos no STF: i) MS 36.902/STF: título executivo que beneficia exclusivamente o exequente Reynaldo Vilardo Aloy. ii) MS 36.903/STF: título executivo que beneficia o exequente ORLANDO GALVÃO FILHO, parte no processo nº 5032862-90.2025.4.02.5101.
A autonomia dos títulos constitui óbice intransponível à configuração de conexão, pois cada mandado de segurança gerou um direito subjetivo individualizado, com trânsito em julgado próprio e executividade autônoma.
Os exequentes são credores distintos, com direitos personalíssimos e sem qualquer solidariedade ativa que justifique o processamento em conjunto. 2.
Inexistência de Risco de Decisões Conflitantes O principal fundamento para a remessa dos autos foi o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Contudo, tal risco é inexistente.
O conceito de decisões conflitantes refere-se a julgados logicamente irreconciliáveis ou mutuamente excludentes, o que não se aplica à espécie.
O objeto de cada execução é um crédito específico e individualizado, sem interferência recíproca.
Mais relevante, porém, é a autonomia das defesas executórias.
A União, como executada, poderá, em tese, opor exceções pessoais distintas para cada exequente, como a comprovação de uma eventual restituição administrativa prévia a apenas um dos credores ou a alegação de renúncia individualizada ao crédito.
A possibilidade de resultados distintos para cada processo não configura conflito, mas sim o exercício regular da jurisdição, que analisa as particularidades de cada relação jurídica individual.
O processamento de uma execução não interfere na tramitação da outra.
Dessa forma, a modificação da competência do juízo da 34ª Vara Federal, estabelecida pela distribuição regular, não se justifica.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de conexão entre o presente feito e o processo nº 5032862-90.2025.4.02.5101 e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a quem compete dirimir a controvérsia. À Secretaria para distribuição do conflito.
Após, suspenda-se o presente processo até o julgamento do Conflito de Competência suscitado.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/09/2025 15:56
Juntado(a)
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04/09/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50125507020254020000/TRF2
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO35F)
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19/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 460,19 em 31/07/2025 Número de referência: 1361333
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033363-44.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.00.00.003690-2/DF EXEQUENTE: REYNALDO VILARDO ALOYADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação classificada como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em suma, seja esta compelida a devolver ao exequente valor relativo ao pagamento de multa efetuada nos autos da Tomada de Constas 010.834/2000-8.
Aduz o exequente, em suma, que requereu, em sede do Mandado de Segurança Nº 36902/STF, a apreciação de liminar para que fosse deferido o depósito judicial do valor da multa aplicada pelo TCU, originária do ato controvertido no referido Writ.
Informa que, no entanto, o pedido não foi analisado, tendo em paralelo procedido ao parcelamento administrativo da referida multa, efetuado o pagamento das parcelas e juntado o comprovante nos autos do Mandado de Segurança, a fim de evitar o cancelamento do parcelamento deferido e o consequente vencimento antecipado de todas as prestações, bem como "sem prejuízo de restituição do indébito no caso da concessão da segurança através do writ impetrado".
Concedida a segurança, "a multa foi considerada nula, tendo o próprio Tribunal de Contas da União, através de parecer de sua Consultoria Jurídica, reconhecido que o ressarcimento do valor recolhido não deveria se dar em sede administrativa, mas em cumprimento à r. decisão proferida no Mandado de Segurança".
Por fim, informa que deu início ao cumprimento de sentença, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos, pedido diante do qual o o Exmo.
Ministro Relator posicionou-se pela ausência de competência da Excelsa Corte para o cumprimento da decisão, e determinou a remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância desta Capital.
Tudo conforme se depreende das juntadas em evento 1, INIC1, evento 1, ANEXO34 e ANEXO37, evento 6, PET1 e evento 6, ANEXO3.
Juntada de decisão do E.
STF, indeferindo o pedido de execução do Mandado de Segurança, quanto à devolução do valor recolhido pelo ora exequente evento 1, DECSTJSTF24.
O feito foi livremente redistribuído a esta Vara Federal.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora, petição inicial do Mandado de Segurança e demais documentos relacionados ao feito.
Gratuidade de justiça requerida.
O exequente foi intimado a efetuar o pagamento de custas processuais (evento 10, DESPADEC1).
O exequente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de não se tratar de ajuizamento de demanda pelo exequente, mas remessa a este e.
TRF2, por determinação do Supremo Tribunal Federal, após julgamento do Mandado de Segurança 36.902 (evento 15, PET1).
Aduz ainda que não localizou fundamento a embasar a cobrança de custas no presente caso. É o relato.
Decido. Inicialmente, há que se observar que a presente demanda, ainda que classificada como cumprimento de sentença, trata-se de caso singular, pois, ainda que a demanda tenha sido remetida pelo E.
STF a esta Sessão Judiciária, exigirá prévia análise do próprio direito ao ressarcimento pretendido, que se assemelha a exame de mérito, em fase de conhecimento do procedimento comum.
Isso porque a decisão que determinou a remessa dos autos, não indica que a pretensão aqui em questão tenha sido, de fato, decidida no âmbito do MS Nº 36902/STF. É o que se depreende da decisão juntada em evento 1, DECSTJSTF24, exarada pelo Ministro relator do feito: Na hipótese, o impetrante formalizou mandado de segurança contra ato em que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas apresentadas e o condenou ao pagamento de multa no julgamento do processo TC n. 010.837/2000-8.
A segurança foi concedida em 1º de agosto de 2024, anulando o acórdão n. 2.156/2019/Plenário do TCU, especificamente na parte alusiva à aplicação da pena de multa, em razão da prescrição (eDoc 504).
Em 22 de janeiro de 2025, após o trânsito em julgado dessa decisão, ocorrido em 1º de outubro de 2024, o impetrante, por meio da petição/STF n. 5.935/2025, postulou o cumprimento da mencionada decisão, especialmente quanto à devolução de valores depositados administrativamente na conta do Tesouro Nacional.
No entanto, jamais houve pronunciamento do Supremo sobre eventual depósito judicial ou administrativo relacionado ao valor da penalidade imposta pelo TCU.
Ressalte-se que o recolhimento dos valores foi realizado de forma administrativa e voluntária pelo impetrante, sem qualquer interferência desta Corte.
O Plenário do TCU, inclusive, em 18 de outubro de 2024, formalizou a quitação e determinou à sua consultoria jurídica que monitorasse a situação de processos judiciais, dentre eles o MS 36.902, visando esclarecer o procedimento a ser adotado em relação aos valores decorrentes do pagamento espontâneo1 .
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelos seguintes fundamentos: (i) o pagamento da multa foi voluntário, e a prescrição não extinguiu o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigência do crédito judicial ou extrajudicial; (ii) a decisão proferida no MS 36.902 não determinou a restituição dos valores depositados; e (iii) a consultoria jurídica do TCU (Conjur) concluiu que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial devem observar o regime constitucional de precatórios2 .
Estabelecidas essas premissas fáticas, verifico que a apreciação do referido mandado de segurança individual por esta Corte decorreu do fato de o ato impugnado ter emanado de Ministro do TCU (eDoc 1), o qual já foi objeto de análise e possui decisão transitada em julgado3.
A devolução de valores eventualmente recolhidos de forma voluntária e fora destes autos, além de ser matéria estranha a este processo, constitui consequência indireta da decisão judicial.
Caso sejam devidos, tais valores não serão adimplidos pela Corte de Contas, mas pela União, órgão responsável pelo pagamento.
Por esse motivo, afasta-se a competência constitucional prevista no art. 102, I, "d", da Constituição Federal.
Assim, deve ser declarada a incompetência desta Suprema Corte para apreciar o cumprimento apresentado no eDoc 511. 3.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determino a remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância.
Assim, tenho que não se trata de mera liquidação ou cumprimento de sentença.
Portanto, não se pode cogitar de considerar cumprido o requisito do pagamento da custas judiciais. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá juntar aos autos, comprovação do requerimento administrativo da devolução aqui pretendida, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido ou não, voltem conclusos. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:52
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 17:12
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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