TRF2 - 5001844-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001844-48.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA CANAVIEIRAADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) DESPACHO/DECISÃO I - Rejeito a impugnação apresentada pela UNIÃO, uma vez que não há previsão constitucional ou legal que obste o presente cumprimento do Acórdão proferido pelo E.
TRF, que determinou a reintegração do "autor às fileiras do Exército e reformá-lo com proventos calculados com base no soldo da graduação que ocupava na ativa".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO .
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF.
RE 573.872/RS (TEMA 45) .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II .
Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.
III.
De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art . 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido: REsp 1.799 .849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565 .319/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.
IV.
De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" ( RE 573 .872, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei) II - Intime-se o impetrado para que comprove nos presentes autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão (evento 17, ACOR1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que fixo, desde logo, a ser suportada pela UNIÃO, no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de novo descumprimento injustificado da decisão mencionada. Intimem-se. -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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28/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:19
Despacho
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10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:41
Distribuído por dependência - Número: 50072598520204025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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