TRF2 - 5006536-07.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:39
Despacho
-
07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
-
06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006536-07.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JANAINA MOURA DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA FURTADO DOS REIS SILVA (OAB RJ201950) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 53, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Posteriormente foram apresentados embargos de declaração (evento 41, PET1) que foram conhecidos, mas não acolhidos no evento 48, SENT1.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 25, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais, especificando sua função de faturista hospitalar no corpo do laudo.
No mérito, entendo que não merece guarida o recurso inominado interposto pela parte autora, uma vez que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos técnicos produzidos nos autos, especialmente no laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho e Ortopedia.
A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que não há incapacidade laborativa atual e tampouco pretérita além do período em que a autora esteve em gozo do benefício.
Tal conclusão decorre de exame físico detalhado, análise da documentação médica apresentada e aplicação de testes clínicos específicos (como Durkan, Tinel e Phalen) todos negativos para compressão do nervo mediano.
Diante disso, não se vislumbra qualquer vício no laudo capaz de macular sua validade ou ensejar nova perícia.
Ainda que a impugnação ao laudo pericial tenha sido tempestivamente protocolada, conforme reconhecido nos embargos de declaração, o seu conteúdo limita-se a discordância da parte recorrente quanto às conclusões do perito judicial, sem apontar vícios técnicos concretos, lacunas na avaliação médica ou omissões relevantes nas respostas aos quesitos.
O julgador não está obrigado a acolher alegações genéricas ou baseadas unicamente em documentos unilaterais, mormente quando a perícia foi realizada por profissional indicado pelo juízo, isento, especializado e equidistante das partes, cujas conclusões se mostraram consistentes e alinhadas com critérios objetivos de avaliação da incapacidade laboral.
Ressalte-se que os atestados particulares juntados aos autos, ainda que importantes e relevantes para entendimento da causa, não possuem força probatória suficiente para afastar, por si sós, o parecer do perito do juízo, principalmente por serem unilaterais, baseados exclusivamente em queixas subjetivas da autora e sem contraponto técnico no momento da perícia.
Por fim, entendo que não se pode acolher o argumento de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de nova perícia com especialista, visto que a matéria encontra-se esclarecida nos autos.
A alegada necessidade de intervenção cirúrgica não foi corroborada por elementos técnicos à época da perícia, tampouco acompanhada de indicação precisa ou agendamento de procedimento, tratando-se, portanto, de expectativa futura e incerta atrelada à pontuada morosidade do Sistema Único de Saúde.
A simples existência de diagnóstico não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de limitação funcional concreta, o que não restou comprovado.
Ademais, eventual agravamento posterior da condição clínica poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário presumir incapacidade futura ou potencial, sob risco de imiscuir-se nas capacidades do Poder Executivo e fugir ao regramento legal aplicável aos benefícios por incapacidade.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/08/2024 13:09
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:03
Juntado(a)
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19/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição
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10/05/2024 13:33
Juntada de Petição
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30/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2024 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 20:15
Juntada de Petição
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08/03/2024 17:31
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 13
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09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA MOURA DA SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 13/03/2024 às 07:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARB
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08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 21:24
Determinada a intimação
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05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 16:51
Decisão interlocutória
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13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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