TRF2 - 5067265-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067265-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA CAROLINE CORREA ZAMBRISCHIADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 17 juntando renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, uma vez que a procuração acostada no evento 1 PROC2 não outorga ao seu advogado poderes específicos para renunciar. Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA CAROLINE CORREA ZAMBRISCHIADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Amanda Caroline Correa Zambrischi em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, declarando-se a inexistência da dívida.
Ocorreu o decurso do prazo para a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 15).
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, trata-se de feito submetido à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, determino que a Secretaria promova alteração necessária no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito dos Juizados Especiais Federais, retificando-se a classe.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, ou juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 03:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA CAROLINE CORREA ZAMBRISCHIADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela Amanda Caroline Correa Zambrischi em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, declarando-se a inexistência da dívida no valor indicado.
Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 7).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA CAROLINE CORREA ZAMBRISCHIADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "a Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica".
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside na cidade de Nova Iguaçu, localidade não abrangida pela jurisdição da Justiça Federal desta Capital e sede de subseção da Justiça Federal.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo e o pedido de tutela antecipada nos autos, determino o encaminhamento dos presentes autos para livre distribuição a uma das Varas Federais cíveis da subseção de NOVA IGUAÇU/RJ. -
15/07/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05F)
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15/07/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJNIG02F)
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Declarada incompetência
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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