TRF2 - 5011637-45.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011637-45.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE ARTUR MEDINA RAMOSADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 19 A 23/05/2025. Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:12
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJNIT07S)
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02/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:47
Declarada incompetência
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO16S)
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01/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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