TRF2 - 5004863-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50105742820254020000/TRF2
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31/07/2025 10:27
Despacho
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50105742820254020000/TRF2
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 08:22
Expedição de ofício
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:26
Declarada incompetência
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC03F)
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08/07/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004863-71.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CARMEN LUCIA PIO DOS SANTOSADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARMEN LUCIA PIO DOS SANTOS em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 12/08/2025.
A pretensão principal deduzida pela parte impetrante refere-se à antecipação da perícia, fundada na negativa de fruição tempestiva de benefício previdenciário, o que envolve a conduta da ré de administrar e efetivar os benefícios pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91), sem haver relação, portanto, sobre eventual morosidade da autarquia na tramitação de requerimento administrativo.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente, considerando que há pedido de tutela antecipada. -
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:43
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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