TRF2 - 5002989-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002989-12.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ANGELITA SANTOS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANGELITA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, em que objetiva, inclusive liminarmente, a apreciação do recurso ordinário protocolizado sob o nº 766335514, em 20/02/2025, o qual ainda estaria em análise até a data do aforamento desta demanda.
Atribui à causa do valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Foi certificado no evento 4 que as custas judiciais não teriam sido recolhidas, como também não haveria requerimento de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão do evento 7, a parte autora foi intimada para apresentar cópia de comprovante de residência atual e comprovar o recolhimento das custas de ingresso ou, em sendo o caso, postular a concessão de gratuidade de justiça, além de, emendando a inicial, promover a retificação da autoridade impetrada, informando o Presidente da Junta de Recursos para o qual o recurso teria sido distribuído para julgamento.
Na petição do evento 11, a parte autora apresentou cópia de comprovante de residência atual, mas deixou de informar a Junta de Recursos para qual o recurso foi encaminhado.
Por meio do ato ordinatório do evento 12, a demandante foi intimada para cumprir integralmente a decisão integrante do evento 7 nos seus exatos termos.
Por fim, através da petição do evento 16, a autora informa que deverá constar como autoridade impetrada o Presidente da Junta de Recursos.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório necessário.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE6), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani Anote-se. - Do pedido de liminar Compulsando o processo administrativo, evento 18, verifica-se que: o recurso ordinário foi interposto em 20/02/2025, com prioridade normal (fl. 1); em 23/05/2025, o processo foi encaminhado ao CRPS, aguardando sessão de julgamento (fls. 10); em 26/05/2025, o processo foi distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e, por fim, em 24/08/2025, houve a transferência de tarefa no âmbito da “descentralização do recurso da SR Sudeste III” (fls. 12).
O procedimento administrativo indica que o recurso administrativo foi encaminhado, na data de 23/05/2025, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não há indicativo se fora, efetivamente, distribuído a alguma Junta de Recursos, especificamente.
Tampouco há notícias de que o julgamento do aludido recurso fora ou não factualmente realizado, de modo que é necessário que o Juízo tenha maiores informações sobre o andamento do processo para decidir, razão pela qual postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações. - Das determinações I – Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
IV - Com as informações, venham os autos conclusos para que o Juízo avalie eventualmente a necessidade de correção da autoridade impetrada e do ente interessado.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Despacho
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02/09/2025 14:40
Juntado(a)
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01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002989-12.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ANGELITA SANTOS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 7 nos seus exatos termos: - Da autoridade impetrada e do ente interessado Estando o recurso ordinário no Conselho de Recurso do Seguro Social (CRSS), a respectiva Junta de Recursos quem efetuará o processamento e julgamento do apelo, de modo que a autoridade impetrada deverá ser o seu Presidente. Além disso, deve ser registrado que o CRSS integra a estrutura da UNIÃO FEDERAL, sem vinculação técnica e financeira com o INSS.
Diante disso, determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar o Presidente da Junta de Recursos para a qual o recurso foi distribuído para julgamento, como também do ente interessado, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ser substituído pela UNIÃO FEDERA Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002989-12.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ANGELITA SANTOS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANGELITA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, em que objetiva, inclusive liminarmente, a apreciação do recurso ordinário protocoli\ado sob o nº 766335514, em 20/02/2025, o qual ainda estaria em análise até a data do aforamento desta demanda.
Atribui à causa do valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Foi certificado no evento 4 que as custas judiciais não teriam sido recolhidas, como também não haveria requerimento de gratuidade de justiça.
Decido. - Das custas Para litigar na Vara Federal, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso. Assim, determino a intimação da parte demandante comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postular a concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96. - Da emenda à inicial - Da comprovação de domicílio Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. - Da autoridade impetrada e do ente interessado Estando o recurso ordinário no Conselho de Recurso do Seguro Social (CRSS), a respectiva Junta de Recursos quem efetuará o processamento e julgamento do apelo, de modo que a autoridade impetrada deverá ser o seu Presidente. Além disso, deve ser registrado que o CRSS integra a estrutura da UNIÃO FEDERAL, sem vinculação técnica e financeira com o INSS.
Diante disso, determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar o Presidente da Junta de Recursos para a qual o recurso foi distribuído para julgamento, como também do ente interessado, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ser substituído pela UNIÃO FEDERAL.
Cumpridas a determinações acima, retornem conclusos para análise da liminar requerida.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:19
Juntado(a)
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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09/07/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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