TRF2 - 5007080-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007080-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA SANTOS DE LACERDA DE MORAESADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO Relata a autora que ajuizou a Reclamatória Trabalhista de nº 0100764-47.2017.5.01.0227, na qual obteve êxito, resultando no reconhecimento do direito pleiteado, acrescentando que, na fase de execução dos créditos trabalhistas, teriam sido recolhidos, a título de contribuição social, o montante de R$ 36.046,10 (trinta e seis mil e quarenta e seis reais e dez centavos).
Entretanto, embora tenha juntado cópias referentes à indigitada ação trabalhista, não há nos documentos juntados comprovação do recolhimento de valores referentes à contribuição previdenciária decorrente dos créditos trabalhistas recebidos pela autora.
Assim, revela-se necessária a apresentação de planilha detalhada e de cópias de documentos relativos ao processo trabalhista que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária na época própria (mês a mês), referente ao recolhimento efetuado no bojo da Ação Trabalhista nº 0100764-47.2017.5.01.0227.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a autora traga os documentos especificados, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
10/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:28
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007080-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA SANTOS DE LACERDA DE MORAESADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência da autora ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2_ A autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a tal título, alegando duplo recolhimento, em razão da ação nº 0100764-47.2017.5.01.0227, na qual obteve êxito, resultando no reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.
Assim, revela-se necessária a apresentação de planilha detalhada e de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária na época própria (mês a mês) e aquela referente ao recolhimento efetuado no bojo da Ação Trabalhista nº 0100764-47.2017.5.01.0227, devidamente diluída nas competências próprias.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a autora demonstre que as quantias recolhidas à título de contribuição previdenciária, quando somadas mês a mês, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:51
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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