TRF2 - 5071537-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071537-25.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CENTRO TECNICO DE AUTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): GENILDO GOMES DE JESUS (OAB RJ162744)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso I, e art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, eis que não completada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071537-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO TECNICO DE AUTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): GENILDO GOMES DE JESUS (OAB RJ162744) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 8 - CENTRO TECNICO DE AUTOS ESPECIAIS LTDA ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 4, proferida neste Mandado de Segurança Cível que impetra contra ato do Pregoeiro do Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do brasil, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que padece de vício de contradição, alegando que o valor do proveito econômico seria indeterminado e inquantificável, o que impediria a retificação de ofício do valor da causa.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001). Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão.
Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o/a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Não sendo regularizado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me conclusos para extinção.
II - Havendo cumprimento, notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos da parte final da Decisão do Ev. 4. (th) -
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:19
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071537-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO TECNICO DE AUTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): GENILDO GOMES DE JESUS (OAB RJ162744) DESPACHO/DECISÃO I - À petição inicial de mandado de segurança também se aplicam os requisitos previstos no art. 319 do CPC, dentre os quais a atribuição de valor da causa.
Este deverá refletir o proveito econômico requerido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido."(RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, 17.02.2003) 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 743595 / SP; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - DJ 27.06.2005 p. 297) No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, inciso II, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$11.200.000,00 (estimativa do valor da contratação - item 10 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico n. 90002/2025) Isto exposto, retifico, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, o valor da causa para R$11.200.000,00 .
Anote-se. À impetrante, por 15 dias, para regularizar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. II - Havendo cumprimento, devidamente certificado, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
16/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:32
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001547-05.2025.4.02.5114
Jorge Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098272-66.2023.4.02.5101
Luiz Paulo Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082952-39.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Teixeira Martins Sociedade Individual De...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000913-30.2025.4.02.5107
Maria Julia da Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002471-37.2025.4.02.5107
Jenifer Marcelle Ribeiro Virgulino Calum...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Farias de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00