TRF2 - 5040929-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040929-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos a desistência requerida pela parte autora no Evento 41, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas, nem honorários.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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18/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040929-44.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.714,65, referente às cotas condominiais em atraso, bem como ao pagamento das cotas condominiais que vencerem no curso do processo e despesas processuais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel situado na Estrada da Pedra, nº 753 – Bloco 04 – Apartamento 107, Rio de Janeiro e responsável pelo pagamento e contribuições condominiais do imóvel, no entanto, a CEF encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 9.
Evento 10 – certificado o recolhimento de custas. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 17, alegando que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 21.540,52, no dia 26/05/25.
Evento 21 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pagamento efetuado pela CEF e informar se houve o pagamento integral do débito, bem como, apresentar certidão atualizada do RGI do imóvel, bem como, apresentar planilha das cotas condominiais em atraso atualizada.
Evento 25 – a parte autora informa que não reconhece o documento apresentado pela CEF e o valor informado no Evento 17 está em desacordo com o valor cobrado.
Evento 27 – determinada a intimação da CEF para esclarecer a que se refere o documento juntado no Evento 17, eis que a parte autora alega que não reconhece o pagamento e o valor está em desacordo com o valor cobrado.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para apresentar certidão atualizada do RGI do imóvel, bem como, apresentar planilha das cotas condominiais em atraso atualizada.
Evento 41 – a parte autora requer a extinção do processo, eis que o débito foi quitado extrajudicialmente. É o relato do necessário.
O art. 485, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, exige o consentimento da parte ré para a desistência da parte autora formulada após a contestação.
Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no Evento 41. -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:26
Determinada a intimação
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040929-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 10 (dez) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 27, ou seja, apresentar certidão atualizada do RGI do imóvel, bem como, apresentar planilha das cotas condominiais em atraso atualizada. -
20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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10/08/2025 04:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:35
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040929-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.714,65, referente às cotas condominiais em atraso, bem como ao pagamento das cotas condominiais que vencerem no curso do processo e despesas processuais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que a CEF é proprietária do imóvel situado na Estrada da Pedra, nº 753 – Bloco 04 – Apartamento 107, Rio de Janeiro e responsável pelo pagamento e contribuições condominiais do imóvel, no entanto, a CEF encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 9.
Evento 10 – certificado o recolhimento de custas. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 17, alegando que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 21.540,52, no dia 26/05/25. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela CEF e informar se houve o pagamento integral do débito, conforme demonstrado a seguir: Caso persista seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo deverá apresentar certidão atualizada do RGI do imóvel, bem como, apresentar planilha das cotas condominiais em atraso atualizada. -
03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:09
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:39
Determinada a citação
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 22:04
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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