TRF2 - 5046188-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046188-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRUTOS DE GUARATIBA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; b) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC.
Devidamente cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Sem prejuízo, dê-se vista à União (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, intime-se o MPF para parecer.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para a sentença. -
20/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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