TRF2 - 5045064-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045064-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de MERCADO E DISTRIBUIDORA DO CAJU LTDA e RICARDO JOSE LINS E SILVA.
Infrutíferas as diligências para busca de bens.
Evento 79: Requer a CEF a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como bloqueio das contas nas prestadoras de serviço de streaming, para garantia do cumprimento da ordem judicial, com base no art. 139, IV do CPC.
O dispositivo acima mencionado possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não tiveram resultado satisfatório. Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará das medidas requeridas, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado.
Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019] No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte: "O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […] Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]" A decisão do E.
STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção de passaporte.
Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Portanto, INDEFIRO o requerido.
Ciência à CEF.
Mantenho a execução suspensa, conforme item 5 da decisão do evento 63. -
20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 16:56
Despacho
-
19/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045064-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 69: Requer a CEF a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, porquanto tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos.
Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução.
Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado).
Dessa forma, e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, determino a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, autorizando comunicar o devedor previamente, pelo próprio sistema, e sendo o valor do débito R$ 227.635,26 (anexo 3 de evento 1).
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao INFOSEG para localização de declaração de bens dos devedores, indefiro, já que o convênio com a Justiça Federal se limita ao uso em processos criminais.
Dê-se ciência à exequente/CEF.
Mantenho a execução suspensa, conforme item 5 da decisão do evento 63. -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 17:11
Despacho
-
02/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/05/2025 11:18
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 17:09
Despacho
-
14/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Petição
-
07/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 13:55
Decisão interlocutória
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03/04/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 08:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 22:31
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:53
Despacho
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/01/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/11/2024 14:24
Despacho
-
25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição
-
05/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 13:20
Despacho
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição
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26/07/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2024 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 13:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2024 17:03
Determinada a citação
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04/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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01/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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