TRF2 - 5004915-86.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/09/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-86.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CESAR HENRIQUE FARIAADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) ATO ORDINATÓRIO evento 23, SENT1 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-86.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CESAR HENRIQUE FARIAADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 612.205.501-1, nos termos da fundamentação, com a inclusão no PBC dos períodos de auxílio por incapacidade temporária acidentário e não acidentário de 01/02/2005 a 31/07/2006, 06/03/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 19/08/2006, 13/06/2008 a 01/05/2009, 02/05/2009 a 30/05/2010, 13/08/2010 a 26/11/2010, 06/01/2011 a 15/06/2014; e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício ora deferida, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e realizada a revisão do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:34
Despacho
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02/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/09/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 10:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:30
Determinada a intimação
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22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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