TRF2 - 5061378-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061378-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INOA SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL (OAB RJ150656)SENTENÇAAnte o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO (art. 485, VI, do CPC) em relação aos pedidos 09043.00650.310723.1.2.04-1513; 26617.71033.301023.1.2.04-8431; 00129.69517.120624.1.2.04-4830; 35609.49158.120624.1.2.04-3606; 29032.46294.120624.1.2.04-7709; 36657.35647.280423.1.2.04-8030; 06551.42064.280423.1.2.04-2500; 39989.10761.310723.1.2.04-9071; 36247.57864.301023.1.2.04-0807; 27480.38849.291223.1.6.04- 3943 e 02234.39336.291223.1.6.04-7745. 2) ACOLHO EM PARTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise conclusiva dos demais pedidos de restituição elencados na exordial.
Custas pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
SEM honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:27
Concedida em parte a Segurança
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18/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061378-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INOA SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL (OAB RJ150656) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se mandado de segurança impetrado por INOA SISTEMAS LTDA. contra ato coator do DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - DRF RIO DE JANEIRO I, com o seguinte pedido para conceder a ordem de segurança pleiteada, para assegurar: i. o direito à razoável duração do processo administrativo; ii. declarar que a restituição e as respectivas medidas preparatórias constituem etapas do Processo Administrativo Fiscal, nos termos da Instrução Nomartiva RFB nº 2.055/21 e, nesta condição, também devem ser efetivados no prazo máximo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007; iii. determinar que proceda à imediata impulsão e análise dos Pedidos de Restituição dos créditos fiscais em prazo não superior a 30 dias, levando a efeito todos os expedientes previstos na Instrução Nomartiva RFB nº 2.055/21, bem como, caso sejam reconhecidos os créditos fiscais, proceda à efetiva conclusão dos Processos de Restituição, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº. 2.055/21, com o adimplemento dos créditos deferidos em favor da Impetrante. Em liminar, pede que a autoridade impetrada proceda à imediata impulsão e análise dos Pedidos de Restituição de créditos fiscais da Impetrante em prazo não superior a 30 dias, levando a efeito todos os expedientes previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, bem como, caso sejam reconhecidos os créditos fiscais, proceda à efetiva conclusão dos Processos de Restituição, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº. 2.055/21, com o adimplemento dos créditos deferidos em seu favor.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. no exercício de suas atividades, aufere receitas oriundas da prestação de serviço de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (software), estando sujeita, assim, ao recolhimento tanto do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IRPJ, previsto no inciso III, do artigo 153, CF/88, quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, previsto no artigo 149, CF/88; ii. ao identificar o equívoco na definição da margem de presunção aplicável à apuração dos tributos incidentes sobre o lucro, procedeu a retificação das obrigações acessórias objetivando o levantamento do indébito tributário, que posteriormente fora objeto de Pedido de Restituição.
Ou seja, procedeu a retificação das obrigações acessórias, Escrituração Contábil Fiscal – ECF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, condição precedente para apurar o indébito tributários, objeto dos Pedidos de Restituição; iii. as referidas retificações foram objeto de verificação da Malha Fiscal da Receita Federal do Brasil – RFB, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10700.725600/2024-26, no qual, a Autoridade Fiscal solicitou inúmeros documentos, dentre os quais, os contratos celebrados entre da parte impetrante com seus clientes, bem como as respectivas Notas Fiscais decorrentes da prestação de serviço; iv. a própria RFB, validou a correção do procedimento adotado pelo contribuinte, tanto na segregação da receita quanto na retificação das obrigações acessórias, não restando qualquer obstáculo à homologação dos pedidos de restituição; v. em que pese terem sidos protocolados há mais de 360 dias (prazo estabelecido para a instrução e conclusão dos processos administrativos pela administração pública), os Pedidos de Restituição permanecem em poder da Autoridade Coatora, sem a efetiva conclusão, fato que implica na inobservância à Lei, a qual a administração tributária se encontra vinculada, motivo pelo qual os pedidos de restituição supracitados deveriam ter sido apreciados com a homologação dos créditos à Impetrante.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou o recolhimento das custas (evento 3).
A parte Impetrante apresentou guia de recolhimento de custas no equivalente a 50% do valor devido (evento 8). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte impetrante, em liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata impulsão e análise dos seus Pedidos de Restituição de créditos fiscais em prazo não superior a 30 dias, levando a efeito todos os expedientes previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, bem como, caso sejam reconhecidos os créditos fiscais e a efetiva conclusão dos Processos de Restituição, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº. 2.055/21, com o adimplemento dos créditos deferidos em seu favor.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A parte Impetrante comprova que realizou, administrativamente, diversos pedidos de restituição tributária junto à Receita Federal (v. evento 1, comprovantes 6).
No caso, tratando-se de matéria tributária, aplicáveis os ditames da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas.
Assim, o prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. Nessa trilha, verifica-se que a decisão administrativa para resolver ao impasse tributário acima do prazo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Entretanto, apesar de presente o requisito da probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente, não se identifica o requisito atinente ao perigo da demora, eis que tal prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias se escoou em quase todos os pedidos administrativos há alguns meses, tendo o presente mandado sido impetrado apenas em agosto de 2025. Além disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks). É cediço, outrossim, que os tributos a serem restituídos serão reajustados conforme a taxa Selic, o que não ocasionará prejuízos para a parte impetrante, caso sejam deferidos os pedidos administrativos realizados.
III. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União Federal - PFN), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II).
Em seguida, ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham-me conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:38
Decisão interlocutória
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24/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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