TRF2 - 5000095-54.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000095-54.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: GLORIA RIBEIRO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO No despacho do evento 24, o juízo verificou que a parte autora Gloria recebe uma aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/12/1998, afirmando, ainda, que o benefício vinha sendo pago regularmente.
A demandante, em resposta, na petição do evento 28, PET1, informa que: "...
NÃO ESTÁ RECEBENDO NENHUM BENEFÍCIO DECORRENTE DO NB: 111.160.425-5 DESDE JUNHO DE 2024, época do falecimento de seu marido e então curador., Sr.
Paulo Prado Cabral." Consequentemente, requer seja oficiado o Banco do Brasil - agência onde recebe o benefício - para esclarecimentos. Pois bem.
O novo Histórico de Créditos juntado no evento 32 denota que o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente da autora foi sacado/pago normalmente junto ao Banco do Brasil durante todo o ano corrente, inclusive em junho (30/06/2025) e julho (31/07/2025), com previsão de pagamento em agosto de 2025 para o dia 29/08/2025 (evento 32, HISCRE1, págs. 3 e 4).
Nesse contexto, informe a parte autora, expressamente, se recebeu os valores de sua aposentadoria nos meses de junho e julho do corrente ano e se esse efetivamente é o objeto desta ação (restabelecimento do benefício de aposentadoria da autora e pagamento dos meses não sacados), apontando ainda os meses desde o ano de 2024 em que não recebeu o benefício, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias úteis. Prazo: 15 dias úteis. Ademais, fica esclarecido que, para o regular prosseguimento do feito e futuro recebimento de valores, se for o caso, a autora deverá estar com a documentação regular (Registro Civil e CPF), além de apresentar Termo de Curatela atualizado. -
26/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:08
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de peças digitalizadas - 22/08/2025 20:02:31)
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000095-54.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: GLORIA RIBEIRO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Em acesso autorizado aos sistemas informatizados do INSS - Sat Externo, verifica-se, de acordo com os documentos acostados no evento 23, que: 1- A parte autora Gloria recebe uma aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/12/1998 (CCON1) e o benefício vem sendo pago regularmente (HISCRE2); 2- O marido da autora, Paulo do Prado Cabral, falecido em 1/6/2024, recebeu uma aposentadoria por idade de 26/01/2007 até a data do seu passamento, em 1/6/2024 (CCON3, CNIS4 e HISCRE5). Dessa forma, quanto ao benefício de aposentadoria da autora, nada a prover, por ora.
Assim, intime-se a parte autora para com as informações acima, requerer o que for de direito, aduzindo concretamente o que deseja com a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Prazo: 15 dias úteis. Ademais, resta esclarecido que, para o regular prosseguimento do feito e futuro recebimento de valores, se for o caso, a autora deverá estar com a documentação regular (Registro Civil e CPF), devendo promover os atos para sua regularização. -
16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Despacho
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15/07/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:45
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR02S)
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17/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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