TRF2 - 5014979-42.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b>
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5014979-42.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 486) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282) REQUERIDO: Juízo Federal da 1ª VF de Linhares MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/09/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 486
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10/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5014979-42.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA objetivando a desconstituição da decisão proferida na ação de n. 5046092-82.2023.4.02.5001 (mandado de segurança), em 12/9/2024 (sessão da 2ª TRES) que concedeu em parte a segurança para "determinar o prosseguimento da fase de liquidação e execução no processo nº 0007536-13.2018.4.02.5053/ES, a fim de intimar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no sentido de reconhecer e averbar os períodos laborados de 11.03.2002 a 22.06.2011 e de 04.07.2011 a 31.03.2017 reconhecidos como tempo laborado em condições ou em atividades especiais, conforme a sentença de processo 0007536-13.2018.4.02.5053/ES, evento 73, SENT1".
Alega que o acórdão deferiu apenas o prosseguimento da fase de execução da sentença para averbação de tempo especial reconhecido no processo n. 0007536-13.2018.4.02.5053, negando o pedido de implantação da aposentadoria e pagamento das parcelas retroativas a 02/04/2018 e que, contudo, ajuizou novo mandado de segurança para que fosse apurado o tempo de contribuição e deferida a aposentadoria.
Argumenta que, nos autos do processo nº 0007536-13.2018.4.02.5053, a TRES em nenhum momento apreciou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando que já contava com mais de 35 anos de contribuição.
Aduz que haveria erro no acórdão proferido nos autos do processo 007536-13.2018.4.02.5053, tendo em vista que, diante da manutenção do reconhecimento dos períodos de 11/03/2002 a 22/06/2011 e de 04/07/2011 a 31/03/2017 como especiais, a 2ª TRES deveria ter mantido o benefício concedido na sentença do evento 73, antes das alterações realizadas pelas decisões de eventos 90 e 99.
Assevera que, em 10/6/2024, formulou novo requerimento ao INSS que constatou que, em 13/11/2019, já contava com mais de 36 anos de contribuição ao RGPS, o que revela que, em 19/6/2018, já reunia mais de 35 anos de tempo de contribuição.
Requer que seja julgada procedente a presente ação rescisória, a fim de que seja rescindido o acórdão proferido pela 2ª TRES (mandado de segurança n. 5046092-82.2023.4.02.5001), para conceder integralmente a segurança requerida naquela ação mandamental, com a apuração do tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria desde 2/4/2018.
Decido.
A leitura das alegações inicias permite concluir que o autor pugna pela reforma/rescisão do acórdão da 2ª TRES, proferido em sede de mandado de segurança, sob a alegação de que estaria eivado de erro de fato ao não conceder integralmente a segurança almejada, sustentando que faria jus à implantação de aposentadoria desde a DER em 2/4/2018. A Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispõe que é descabido o ajuizamento de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo ("Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei").
Por sua vez, o Regimento Interno destas Turmas Recursais (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019), ao tratar, no art. 4º, da competência das Turmas, não faz menção em seu rol ao processo e julgamento de ação rescisória.
Também é o entendimento formado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, que editou o Enunciado n. 44: "Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal.
O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.
Ante o exposto, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos JEFs, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se este feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:17
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos - SECTP -> OEsp
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SECTP
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16/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - (GAB16)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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