TRF2 - 5003856-54.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003856-54.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: DALCIR PACHECO FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003856-54.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: DALCIR PACHECO FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora se encontra temporariamente incapaz para sua função. Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que a incapacidade laborativa é temporária, não sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação de honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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07/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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07/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/11/2024 00:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 05:05
Juntada de Petição
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 30 e 31
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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18/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALCIR PACHECO FIGUEIREDO <br/> Data: 22/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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18/10/2024 14:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 12
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05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALCIR PACHECO FIGUEIREDO <br/> Data: 18/10/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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24/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 20:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 18:07
Juntado(a)
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23/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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